Prévio Requerimento Administrativo

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas191-193

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Há quem defenda a não obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ingressar no Judiciário, segundo o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário - que vincula o magistrado ao exercício da prestação jurisdicional. Após a provocação, fica o magistrado adstrito ao dever de oferecer a prestação jurisdicional sempre que pressupostos processuais e as condições da ação estiverem nos termos de nosso Código de Processo Civil.

O Enunciado Unificado das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, de nº 29, dispõe sobre o assunto:

29 - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário ou assistencial.

Porém, há corrente contrária alegando que "O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão previdenciário, que deve, em primeira mão, apreciar o pedido de concessão de benefícios. Somente a falta, por omissão ou negativa, da administração, surge para o segurado, o interesse de agir, pressuposto do direito de ação" (RESP 151818/SP). Essa corrente defende o requerimento administrativo como condição necessária para o ingresso na via judicial.

É importante discorrer que a doutrina e a jurisprudência são bastante oscilantes sobre o tema. Nesse caso, a medida mais razoável é que seja providenciado o requerimento administrativo prévio. Na verdade, defendemos que é até aconselhável que se faça o requerimento administrativo, pelas seguintes razões:

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1) Após o requerimento administrativo é que o direito do segurado se torna líquido e certo; só então, poderá impetrar o mandado de segurança.

2) A prova torna-se bem mais robusta, quando a Administração não aponta qualquer irregularidade nos documentos apresentados na via administrativa.

3) Dá mais Segurança Jurídica aos magistrados ao decidirem a matéria.

São muitas as vantagens do requerimento administrativo, como explica AMILTON BUENO DE CARVALHO: "(...) urge, pois, excluir do Judiciário demandas absolutamente desnecessárias" ("O Papel dos Juízes na Democracia". Revista da Ajuris, nº 7, Porto Alegre, p. 366). Por isso, também, é importante que se faça o requerimento administrativo.

A última consideração é que, pela morosidade do Judiciário, muitas ações estão demorando até 5 (cinco) anos para conseguir uma decisão de primeira instância. Nesse caso, espera-se que o julgador, ao sentenciar, aprecie a matéria até a data da Sentença.

Nesse caso, alegar que o pedido do autor...

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