Previdenciário

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
EMENTÁRIO TITULADO
para retirar os resíduos e assim não o
fez. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ – Ag. Regimental no Rec.
Especial n. 1847097/PA – 5a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Joel Ilan
Paciornik – Fonte: DJ, 13.03.2020).
NOTA BONIJURIS: Rogério
Greco, citando Assis Toledo,
esclarece o seguinte: “No
permanente, o momento
consumativo é uma situação
duradoura, cujo início não
coincide com o de sua cessação
(sequestro, cárcere privado,
usurpação de função pública
etc.). Denominam-se crimes
instantâneos de efeitos
permanentes aqueles em que
não a conduta do agente, mas
apenas o resultado da ação
é permanente. Isso ocorre
no homicídio (exemplo de
Beiol), cujo resultado (a
morte) é irreversível, portanto
permanente, mas seguramente
marcado por um momento
consumativo certo – aquele em
que a vítima deixa de viver.”
E acrescenta:
“Merece ser destacada,
ainda, mais uma diferença
existente entre o crime
permanente e o crime
instantâneo de efeitos
permanentes. É que, nos crimes
permanentes, a manutenção
da situação de permanência
depende da vontade do
próprio agente, a exemplo do
que ocorre com o crime de
sequestro, em que a vítima
poderá ser libertada, desde
que o agente que a privou da
liberdade atue nesse sentido.
Ao contrário, nos chamados
crimes instantâneos de efeitos
permanentes, o retorno à
situação anterior foge à alçada
do agente, como é o caso do
homicídio (Curso de Direito
Penal: parte geral, volume I, 20
ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2018,
f‌ls. 229⁄230).”
PREVIDENCIÁRIO
SEGURO CONTRA ACIDENTES DE
TRABALHO
664.041 Responsabilidade do
empregador por acidente de
trabalho não é afastada pela
contribuição para o SAT
Administrativo. Agravo interno
no agravo em recurso especial.
Ação regressiva. Acidente do
trabalho. INSS. Culpa da empresa
reconhecida pelo tribunal de
origem. Reexame de matéria
fática. Incidência da súmula 7/
STJ. Compensação de valores.
Impossibilidade. 1. Tendo sido
af‌irmado pelas instâncias
ordinárias que houve negligência
por parte da empresa, a justif‌icar
a procedência da ação regressiva,
tenho que a alteração das
conclusões adotadas demandaria
novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ. 2. “É pacíf‌ico
o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o
qual a Contribuição para o SAT
não exime o empregador da sua
responsabilização por culpa em
acidente de trabalho, conforme art.
120 da Lei 8.213/1991” (AgInt no REsp
1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Nesse
contexto, tampouco há falar na
possibilidade de compensação de
valores, tal como pleiteado pela
agravante. 3. Agravo interno a que
se nega provimento.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1575313/SP – Ac. unânime
– Rel.: Min. Sérgio Kukina – Fonte:
DJ, 12.03.2020).
NOTA BONIJURIS: A
propósito: “Previdenciário.
Agravo interno no agravo
em recurso especial. Ação
regressiva movida pelo
INSS em face de empresa
responsável por acidente
de trabalho. Interpretação
conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91. A
contribuição ao SAT não elide
a responsabilidade da empresa.
Agravo interno da empresa a
que se nega provimento. 1. É
f‌irme a orientação desta Corte
de que o recolhimento do
Seguro de Acidente do Trabalho
– SAT não impede a cobrança
pelo INSS, por intermédio de
ação regressiva, dos benecios
pagos ao segurado nos casos
de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das
normas de segurança e higiene
do trabalho. 2. Concluindo a
Corte de origem, com base
no acervo probatório dos
autos, pela responsabilidade
da empresa, inviável o
acolhimento da tese recursal,
uma vez que a inversão de
tais premissas demandariam,
necessariamente, a revisão do
acervo probatório dos autos,
esbarrando no óbice contido
na Súmula 7/STJ.2. Agravo
Interno da Empresa a que se
nega provimento. (AgInt nos
EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado
em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).”
SEGURADO ESPECIAL
664.042 Concessão do
benefício de aposentadoria
por invalidez para
trabalhador rural independe
do cumprimento de carência,
desde que provado
cabalmente
Rev-Bonijuris664.indb 179 19/05/2020 15:16:44

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