Previdenciário

Páginas178-182
178 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
PREVIDENCIÁRIO
PREVIDENCIÁRIO
ATIVIDADE ESPECIAL
661.041 Trabalhador da
lavoura da cana-de-açúcar
não pode ser enquadrado na
categoria profissional de
trabalhador da
agropecuária
Previdenciário. Aposentadoria
por tempo de contribuição.
Atividade especial. Empregado
rural. Lavoura da cana-de-
açúcar. Equiparação. Categoria
prof‌issional. Atividade
agropecuária. Decreto 53.831/1964.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Trata-se, na origem, de Ação
de Concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia
a conversão de tempo especial
em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da
cana-de-açúcar como empregado
rural. 2. O ponto controvertido
da presente análise é se o
trabalhador rural da lavoura da
cana-de-açúcar empregado rural
poderia ou não ser enquadrado
na categoria prof‌issional de
trabalhador da agropecuária
constante no item 2.2.1 do Decreto
53.831/1964 vigente à época da
prestação dos serviços. 3. Está
pacif‌icado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/
MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp
1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob
o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 – REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador
rural (seja empregado rural
ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu
labor na agropecuária, nos termos
do enquadramento por categoria
prof‌issional vigente até a edição
da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial
para f‌ins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição
ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito:
AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016;
AgInt no AREsp 860.631/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/
RS, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 13/10/2011;
AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Galloi, Sexta
Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ
2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência
de Lei procedente para não
equiparar a categoria prof‌issional
de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar.
(STJ – Pedido de Unif. de
Interpretação de Lei n. 452/PE – 1a.
S. – Ac. por maioria – Rel.: Min.
Herman Benjamin – Fonte: DJ,
14.06.2019).
EXPOSIÇÃO AO RISCO
661.042 Eletricista exposto a
altas tensões tem direito a
contagem de tempo especial
Previdenciário. Incidente
regional de uniformização.
Tempo especial. Exposição ao
risco. Eletricidade. Uso de epi
ef‌icaz. Irrelevância. Especialidade
reconhecida. Incidente provido.
1. O uso de EPIs não é apto a
descaracterizar a especialidade
pelo risco na exposição altas
tensões, devendo ser f‌ixada a
tese de que “o EPI considerado
ef‌icaz não é apto a afastar a
especialidade pelo risco da
exposição a tensões superiores a
250 volts”. 2. Incidente a que se dá
provimento.
(TRF – 4a. Reg. – Pedido de Unif.
de Interpretação de Lei n. 5001728-
30.2015.4.04.7012 – T. Reg. de Unif.
da 4a. Reg. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Eduardo Fernando Appio
Fonte: DJ, 30.08.2019).
NOTA BONIJURIS:
Em constância com o
entendimento, dispõe o
relator: “Saliento que a
exposição ao risco – bem
como a medida de tensão
elétrica (voltagem) acima
dos 250 volts – não são
questões controvertidas,
mas tão-somente a aptidão
do EPI em descaracterizar a
especialidade. Em assim sendo,
os períodos controvertidos
devem ter a especialidade
reconhecida como resultado
da uniformização pretendida,
f‌ixando-se a tese de que ‘o
EPI considerado ef‌icaz não é
apto a afastar a especialidade
pelo risco da exposição a
tensões superiores a 250 volts’,
devendo o incidente deve ser
provido e os autos retornarem
ao juízo de origem para
readequação.”
Rev-Bonijuris_661.indb 178 14/11/2019 17:45:06

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