Previdenciário

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MENOR DEPENDENTE

Menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Interno no Agravo em recurso especial nº 1.104.824 - AM Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 18.04.2018

Relatora: Ministra Assusete Magalhães

EMENTA

Administrativo e processual civil. Servidor público municipal. Menor sob guarda. Inscrição como dependente. Benefícios previdenciários. Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente em detrimento de legislação previdenciária. Incidência da Súmula 83/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do art. 543-c do CPC/73. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Cor-

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te. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se ao entendimento desta Corte, firmado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), frente à legislação previdenciária (STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, DJe de 21/02/2018). Em igual sentido: EAg 1.038.727/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, corte especial, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.540.576/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe de 10/05/2017. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. que inadmitiu o Recurso Especial, inter-posto contra acórdão assim ementado: ‘Apelação Cível - Guarda - Inscrição como dependente - Benefícios previdenciários - Prevalência do estatuto da criança e do adolescente em detrimento da legislação previdenciária - Princípio da proteção integral da criança e adolescente - Recurso conhecido e improvido.

  1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 33, que a guarda confere a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

  2. Deve prevalecer o entendimento que assegure ao menor sob guarda o direito à dependência para todos os fins, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável, conclusão essa que mais se amolda ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, cuja aplicação encontra esteio no artigo art. 227 da Constituição Federal de 1988, ao assegurar a concessão de benefícios previdenciários.

  3. Ainda que assim não fosse, no caso vertente a infante já se encontrava inscrita como dependente da Apelada antes da alteração legislativa do ManausPrev em 2005, motivo pelo qual deve ser respeitada a existência do direito adquirido.

  4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  5. Recurso conhecido e improvido’ (fl. 148e).

    Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados:

    ‘Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento. Impossibilidade. Embargos conhecidos e improvidos.

  6. Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

  7. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.

  8. Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que deve prevalecer o entendimento que assegure ao menor sob guarda o direito à dependência para todos os fins, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

  9. Não e demasiado ressaltar, mais uma vez, que no caso vertente a infante já se encontrava inscrita como dependente da Apelada antes da alteração legislativa do ManausPrev em 2005, motivo pelo qual deve ser respeitada a existência do direito adquirido.

  10. Embargos conhecidos e improvidos’ (fl. 186e).

    Sustentou a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o que segue:

    ‘IV. Da ofensa ao art. 1.022, II do NCPC (art.535, II, CPC/73) - omissão sobre pontos?questões sobre os quais deveria se pronunciar o juiz. Do necessário retorno dos autos ao juízo a quo para análise das omissões apontadas em embargos de declaração.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de abril de 2018(data do julgamento)

    Ministra Assusete Magalhães Relatora

    AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.104.824 - AM (2017/0116690-3)

    RELATÓRIO

    Ministra Assusete Magalhães: Trata-se de Agravo interno, interposto por Manaus Previdência (MANAUSPREV), em 25/10/2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 11/10/2017, assim fundamentada, in verbis:

    "Trata-se de Agravo, interposto por Manaus Previdência - MANAUSPREV, em 10/04/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,

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    Excelência, por ocasião da sentença, a Segunda Câmara Cível entendeu por rejeitar os Embargos de Declaração manejados pela MANAUSPREV ao argumento de inexistir omissão no acórdão que julgou a Apelação Cível, aduzindo que o TJ?AM firmou entendimento acerca dos temas aventados no apelo.

    Ocorre que a MANAUSPREV interpôs Embargos de Declaração justamente por verificar que a Segunda Câmara Cível incorreu em inúmeras omissões, valendo-se portanto do Art. 535, II, CPC/73 (Art. 1.022, NCPC) para tentar esclarecer e sanar as omissões. Porém, o Tribunal de Justiça negou vigência ao referido dispositivo legal, incorrendo em flagrante ofensa à legislação federal.

    Dispõe o Art. 1.022, inciso II do NCPC:

    (...)

    Omitiu-se o r. acórdão, por exemplo, de analisar o argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. É de sabença jurídica que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição. A legislação federal ao ser alterada, o Município de Manaus teve que se enquadrar a nova situação jurídica. Neste sentido, mesmo que a alteração legislativa no âmbito municipal só tenha sido implementada em 2005 (Lei 870/2005), desde 1997 (Lei n° 9.528/97), o menor sob guarda não tem o direito de ser inscrito como dependente.

    Assim, o acórdão não se manifestou quanto a este ponto, limitando-se apenas a indicar acórdãos com entendimento de que o art. 33, § 3° do ECA protege a criança sob guarda inclusive para fins previdenciários. Deveria, portanto, o Acórdão afastar a alegação de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, porém não o fez, incidindo em omissão.

    Importante ressaltar também que, muito embora o TJAM tenha improvido o apelo, em momento algum se manifestou quanto ao art. 5o da Lei Federal n° 9.717/98, donde não se pode conceder benefício diverso do estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

    Ora, o menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social uma vez que não está no rol dos dependentes do segurado. Além disto, não há que se falar em aplicação do § 3° do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é totalmente afastada no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência.

    A conclusão apoia-se na interpretação do art. 24, inciso XII, da Constituição da República - competência concorrente para legislar sobre Previdência Social - combinado com art. 5º da Lei n. 9.717/98 que veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelos regimes próprios, à consideração da omissão legislativa, no âmbito federal - art. 16 da Lei 8.213/91 - de menor sob guarda judicial como beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado.

    Cumpre destacar também, omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, posto que a partir da entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, que alterou a redação do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/91, exclui-se do rol de dependentes o menor sob guarda, não tendo ele mais direito a tal benefício.

    Por fim, cumpre-nos alegar omissão quanto à análise do art. 227, § 6º da CF/88. É bem de ver que a própria Constituição Federal, no referido dispositivo...

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