Previdenciário

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Lavradora portadora de doença degenerativa obtém benefício de aposentadoria por invalidez

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Rural. Comprovada. Laudo pericial desconsiderado em parte. Incapacidade comprovada. Consectários. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. No caso concreto, a controvérsia se restringe à incapacidade laboral e sua e sua extensão. 3. A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos relatórios e atestados médicos produzidos na instrução sobre a real situação de saúde física da parte auto-ra. A propósito da vinculação do juiz à prova pericial, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." (art. 479, CPC /15). 4. Considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, idade avançada (atualmente com 57 anos), a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma formação profissional, mostra-se inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Em consequência, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, qualidade de segurado, cumprimento de carência legal, tenho por correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 5. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 6. Isenção de custas. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não provida.

(TRF - 1a. Reg. - Ap. Cível n. 0019026-47.2012.4.01.9199 - 1a. Câm. Reg. - Ac. unânime - Rel.: Des. Federal Murilo Fernandes de Almeida - Fonte: DJ, 30.08.2017).

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