Previdência Social no Super Simples e no Salão-Parceiro e no Salão-Parceiro (LC ns. 123/2006, 139/2011, 147/2014, 155/2016 e Lei n. 13.352/2016)

AutorOcélio de Jesús C. Morais
Páginas47-56

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Como se processam as contribuições dos contratos de trabalho no âmbito das microempresas, das empresas de pequeno porte, em face do microempreendedor individual e o salão-parceiro é o objeto de estudo neste item.

A partir da regulação nas Leis Complementares ns. 123/2006, 139/2011, 147/2014, 155/2016 e na Lei Ordinária n. 13.352/2016, investigam-se o objeto das contribuições previdenciárias específicas dos trabalhadores, as causas de exclusão (de ofício ou por opção) das empresas do Simples Nacional e as consequências jurídicas às empresas optantes do Simples.

3.1. Requisitos ao enquadramento no regime do simples nacional

O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é um tipo fiscal que garante tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A microempresa e a empresa de pequeno porte, nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), são definidas como sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, com regular cadastro no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O Simples nacional foi instituto pela Lei Federal n. 9.317/1996 e seu regime sofreu alterações por outras Leis Complementares ns.: 123/2006, 139/2011, 147/2014, 155/201, e somente essas duas modalidades de empresas podem optar e participar desse regime tributário.

Nos termos da Lei n. 9.317/1996 e da Lei Complementar n. 123/2006, o programa do Simples Nacional importa a apuração e recolhimento mensal e mediante documento único de arrecadação dos impostos e contribuições relativos à IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ao PIS (Programa de Integração Social), ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), do ICMS Imposto de Circulação Sobre Mercadorias) e ao ISS (Imposto Sobre Serviços), embora, dependendo das atividades da empresa, alguns desses produtos devam ser recolhidos de forma distinta.

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A partir da Lei Complementar n. 155/2016, enquadram-se na modalidade de microempresas aquelas que “aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00”, conforme previsto no inciso I, art. 3º, da LC n. 123/2006 e, na modalidade de empresas de pequeno porte, aquela que, no ano-calendário, obtém a receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário, de acordo com o inciso II, art. 3º, com redação pela LC n. 155/2016.

Dada a natureza jurídica dessas empresas e o teto limite de faturamento fixados pela Lei Complementar, não podem “se beneficiar do tratamento Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições”, segundo vedação prevista no art. 3º, § 4º da LC n. 123, de 2006,

“I — de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II — que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III — de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV — cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V — cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI — constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII — que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII — que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX — resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X — constituída sob a forma de sociedade por ações; XI — cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade”.48

O caput do art. 3º da LC n. 123, de 2006, já com a alteração pela LC n. 155, de 2016, trata do teto relativo à receita bruta auferida em cada ano-calendário fiscal, sendo entendida como receita bruta, conforme o § 1º, art. 3º da mesma LC, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

3.2. Obrigações previdenciárias no regime da LC n 123/2006

O tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não as exime, de outro lado, quanto à obrigação do recolhimento e comprovação das contribuições sociais relativas ao trabalhador, bem como os depósitos do FGTS do período contratual, conforme disposto no art. 3º dessa LC.

A comprovação obrigatória dos recolhimentos previdenciários deve ser direta ao trabalhador, consoante previsto no inciso VI, art. 32 da Lei n. 8.212, de 199149:

“A empresa é também obrigada a: VI — comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

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E também à Receita Federal, nos termos dispostos no inciso I, art. 32 da Lei n. 8.212, de 1991, inclusive as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas relativas aos trabalhadores avulsos:

“A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I — a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.”

Considerando-se o normativo, o recolhimento e a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais decorrentes da relação de trabalho ou do contrato de trabalho se inserem na categoria das obrigações de ordem pública. Portanto, inescusáveis e vinculantes em face do obrigado e em face do juiz do trabalho, a quem incumbe em sede das reclamações trabalhistas adotar as medidas úteis e necessárias ao recolhimento e à comprovação (quando não realizadas na época própria), sob pena de crime de responsabilidade, segundo explícita advertência constante no art. 43 da Lei n. 8.212, de 1991, in verbis:

“Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.”

Quanto às específicas obrigações trabalhistas, as empresas inscritas e beneficiárias do Simples Nacional devem fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na época própria da contratação; o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a inscrição do trabalhador no Cadastro Geral de Empregado e Desempregados (CAGED) e as demais obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Aliás, a Lei n. 13.467, de 2017, introduz uma importante garantia contra fraude trabalhista, garantia jurídica aos empregados das microempresas ou empresa de pequeno porte: o § 1º, art. 47 estabelece a aplicação da multa de R$ 800,00 por empregado sem registro em CTPS — multa que será aplicada independentemente do critério da “dupla visita”, conforme excetua o § 2º do referido artigo.

No caso das demais modalidades de empresas, a multa será no valor de R$ 3.000,00 “por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”, segundo previsto art. 47 da Lei n. 13.467, de 2017.

Além dessas multas, as microempresa ou empresa de pequeno porte e as demais modalidades de empresas também ficam sujeitas à multa de R$ 600,00 “por empregado prejudicado” — independentemente do critério da “dupla visita” — quando omitirem (ou fraudarem) os dados corretos da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, por exemplo, dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, tal como previsto no art. 41 e no Parágrafo único da CLT.

As multas poderão ser aplicadas de forma administrativa pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente em sede das ações trabalhistas. Por se constituírem em título executivo extrajudicial, aquelas serão executadas na Justiça do Trabalho, conforme previsão no art. 114, VII, com redação pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.50

No tocante às contribuições sociais do trabalhador, inclusive os eventuais acréscimos, o recolhimento ocorre...

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