Previdência Social na Terceirização e na Quarteirização
Autor | Océlio de Jesús C. Morais |
Páginas | 15-24 |
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O problema da pesquisa nesta primeira parte é a efetividade do princípio da proteção previdenciária do trabalhador no regime da terceirização e na quarteirização, a partir da análise sistemática das Leis ns. 6.019/1974 e 13.429/2017/2017
Pesquisam-se os direitos previdenciários no regime da Lei n. 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário) e como ficam a partir da 13.429/2017 (Lei da Terceirização) no âmbito da empresa de trabalho temporário e da empresa de prestação de serviços a terceiros, à luz dos princípios da responsabilidade solidária e subsidiária dos sócios da ativa e dos sócios retirantes.
A Lei n. 13.429, de 13 de março de 20171 — ao estabelecer novas regras jurídicas às terceirizações de serviços na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços, na empresa de trabalho temporário e nas respectivas tomadoras de serviços e contratante — também permitiu as subcontratações de outras empresas para a realização de atividades-fim a serem executadas na empresa principal.
A subcontratação de outras empresas (pela empresa de prestação de serviços a terceiros) muda aquela relação fática e jurídica trilateral típica da terceirização: tomadora de serviços (empresa principal contratante) versus a prestadora de serviços (a contratada a prestar à contratante serviços determinados e específicos) versus trabalhador (empregado da contratada, mas que presta serviços para a contratante).
A subcontratação para realização desses serviços estabelece uma relação quadrilateral: empresa principal (tomadora de serviços) versus empresa contratada (prestadora de serviços) versus empresa subcontratada versus trabalhadores.
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Então, nessa relação quadrilateral, o problema do estudo é saber se essa nova dinâmica laboral garante ou desconstrói diretos previdenciários aos trabalhadores terceirizados ou quarteirizados.
Justifica-se o estudo não apenas pelas inovações relativas à terceirização e na CLT, mas também porque a quarteirização agora pode ser feita diretamente pela empresa prestadora de serviços, à medida que pode subcontratar “outras empresas para realização desses serviços.”, conforme previsto no § 1º, art. 4º-A da nova Lei.
Por isso, o objetivo central do estudo é identificar os impactos da terceirização e da quarteirização autorizadas na Lei n. 13.429/2017 e na Lei n. 13.467/2017 nos direitos previdenciários no âmbito do contrato de trabalho.
Antes da vigência da Lei n. 13.429/2017, no âmbito da Lei n. 6.019 /1974 não havia a previsão da subcontratação de outras empresas pela empresa terceirizada.
Mas o costume laboral já admitia a contratação de empresa especializada pela empresa principal para questões específicas como planejamento e controle dos serviços prestados pela terceirizada e também a contratação nos casos de transferência de gestão de contratos terceirizados entre as prestadoras de serviços — espécies de subcontratações denominadas quarteirizações2.
No regime da Lei n. 6.019/1974, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário, ao trabalhador colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, assegurou-se a “proteção previdenciária” nos termos da legislação previdenciária, inclusive com as prestadoras de serviços, sendo obrigadas a fornecer às empresas tomadoras, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Mas, a obrigação de recolher e comprovar as contribuições previdenciárias era exclusiva da empresa prestadora de serviços, exceto no caso de falência dessa empresa, caso em que a tomadora de serviços fica solidariamente responsável pelas obrigações respectivas, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, prestando-lhe serviços.
A obrigação de contratar seguro contra acidente do trabalho é específica da empresa contratada, sendo que obrigatoriamente incumbe à empresa tomadora de serviços comunicar à empresa prestadora de serviços o acidente do trabalho, cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição. A Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT), da doença profissional ou doença do trabalho equiparadas ao acidente do trabalho é, portanto, uma obrigação principal da empresa contratada, ainda que o acidente tenha ocorrido no âmbito do estabelecimento da tomadora de serviços.
A omissão quanto à obrigação principal da prestadora de serviços (fornecedora da mão de obra), no tocante à emissão da CAT, por outro lado, não exclui as demais possibilidades de comunicação previstas no § 2º, art. 22 da Lei n. 8.213/19913.
Também não exime a empresa contratada de responsabilidade quando deixa de emitir a CAT à Previdência Social nos prazos legais definidos no art. 22 da Lei n. 8.213/1991: a) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, se o acidente não resultar em morte; b) e de imediato, em caso de morte.
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Em quaisquer dessas hipóteses, aliás, a empresa prestadora de serviços está sujeita à multa entre o valor mínimo e o valor máximo do salário de contribuição da época do acidente — multa que é sucessivamente majorada nos casos de reincidências e cuja fiscalização, quanto à aplicação e execução da multa, pode ser pelos sindicatos profissionais e entidades representativas de classe.
Se o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho (qualquer um desses) ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial da tomadora de serviços ou ainda se o acidente sofrido enquadrase em quaisquer dos casos elencados no art. 21 da Lei n. 8.213/1991, a empresa tomadora de serviços é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente. Assim, basta que o trabalhador assalariado esteja à disposição da empresa principal.
Em conclusão, no regime da Lei n. 6.019/1974, antes da vigência da Lei n. 13.429/2017, não se cogita em responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto ao recolhimento das contribuições sociais à Previdência Social, mas sendo solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciária no caso de falência da empresa de trabalho temporário (a prestadora de serviços).
Muito embora a Lei n. 6.019/1974, quanto à proteção previdenciária do trabalhador, seja benévola em relação à tomadora de serviços, já pelos termos do art. 159 do revogado Código Civil de 1916 — regra reiterada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002 — era possível imputar à mesma a obrigação de reparar o dano ao trabalhador no caso de acidente do trabalho.
Isso sempre foi possível (e ainda o é), nos termos da Lei Civil, quando a tomadora de serviços comete ato ilícito: viola direito e causa dano ao trabalhador, seja por ação ou omissão voluntária, seja por negligência ou imprudência.
Em quaisquer dessas hipóteses, a tomadora de serviços fica obrigada a reparar os danos decorrentes do acidente do trabalho, ainda que exclusivamente moral — responsabilização que pode ser objetiva ou subjetiva.
Portanto, a tomadora de serviços também está sujeita ao regime de reparação civil, no Código Civil de 2002, o qual adota como fundamentos jurídicos: a) o cometimento do ato ilícito (arts. 186, 187, 398, 927); b) o abuso de direito (art. 187); c) a obrigação de reparação (art. 148; Parágrafo único, art. 927); d) a coautoria (Parágrafo único, art. 942); e) a responsabilidade civil autônoma (art. 935); f) a responsabilidade civil subjetiva (art. 186);
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a responsabilidade objetiva e solidária (arts. 43, 942; Parágrafo único, art. 90, 942; Parágrafo único, art. 927);
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a responsabilidade de terceiro (art. 148, 154).
A Lei n. 13.429/2017 distingue juridicamente a empresa do trabalho temporário e a empresa de prestação de serviços a terceiros, define obrigações compulsórias e facultativas quanto a direitos previdenciários dos trabalhadores em relação à tomadora de serviços, admite a possibilidade de quarteirização de serviços e define as hipóteses de responsabilização subsidiária e solidária da empresa contratante.
A Lei n. 13.429/2017 ampliou a abrangência conceitual do trabalho temporário. O que era específico ao contrato de trabalho, passa a alcançar também qualquer espécie de relação de trabalho humano “na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante. (art. 1º).
No que se refere às relações de trabalho, adequou-se conceitualmente aos termos do inciso I, art. 114 da CRFB/1988.
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O que era restrito ao “trabalho por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviço”, agora o trabalho temporário inclui a possibilidade jurídica do trabalho temporário à demanda complementar de serviços: “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à...
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