Previdência como norma materialmente constitucional

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas17-21

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Com o advento do Estado, a sociedade passou a pressupor uma organização mínima necessária, a ser criada e desenvolvida com o intuito claro de proporcionar a todos os seus integrantes o exercício de direitos e a observância de obrigações.

Pois até então, a convivência entre os homens era feita de forma primitiva onde prevalecia a força e, consequentemente, aquele que a detivesse em maior escala estava habilitado para determinar os rumos a serem dados à convivência entre os integrantes dos grupos sociais formados.

Então, ainda que de forma não codificada, as normas surgiram na sociedade com os objetivos de regular a convivência entre os homens e de substituir as disputas por poder, contudo, esse efeito não foi plenamente alcançado à medida que os homens passaram a empreender lutas sangrentas para fazer prevalecer os direitos concebidos por esta mesma sociedade.

As normas tidas como sociais, nesse momento, eram impostas aos outros povos, por intermédio, da dominação bélica, fazendo com que, novamente, o mais forte, só que dessa vez, o grupo mais forte, fizessem valer suas regras sobre aqueles que eram tidos como inferiores.

Nesse momento o poder estatal ainda se baseava na teocracia absolutista, onde o mandatário maior é “aquele que fora escolhido por Deus”. Mas a necessidade de fazer valer a vontade da coletividade e as inúmeras guerras alimentadas por pseudo-propósitos fez com que essa forma de poder passasse a perder espaço, permitindo-se a ascensão de um poder cuja origem reside nos integrantes da sociedade e não na suposta vontade divina, ensejando assim uma maior aceitação e concretude aos olhos do povo.

É bem verdade que as pseudo-guerras até hoje continuam a existir e fundamentar uma série de ações ofensivas aos direitos dos povos e até mesmo à soberania das nações, contudo a evolução social concomitante à temporal, demonstraram a necessidade de se suprimir o poder das mãos dos chamados “representantes de Deus” e entregar-lhe a quem realmente o detém, o povo.

Daí surge, apesar das inúmeras opiniões doutrinárias em contrário, as primeiras raízes do constitucionalismo, presentes na Magna Charta Libertatum, outorgada pelo rei João Sem-Terra em 15 de julho de 1215, a qual passou a figurar como um dos mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos.

Subsequentemente, na Europa, começam a surgir as revoltas armadas, cujo expoente maior se encontra na França com a chamada Revolução Francesa. Movimento este que tem como um dos principais estopins um panfleto de autoria do abade Emmanuel Sieyès onde, procurando fundamentar essas reivindicações no direito, desenvolveu o seu pensamento jurídico nos dois capítulos finais do famoso texto, partindo da forma representativa de governo para chegar, pela primeira vez, a uma distinção entre o poder constituinte e os poderes constituídos. Evidenciando e distinguindo as três épocas que existiram na formação das sociedades políticas.

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Na primeira, há uma quantidade de indivíduos isolados que, pelo só fato de quererem reunir-se, têm todos os direitos de uma nação; trata-se apenas de exercê-los. Na segunda época, reúnem-se para deliberar sobre as necessidades públicas e os meios de provê-las. A sociedade política atua, então, por meio de uma vontade real comum. Todavia, por causa do grande número de associados e da sua dispersão por uma superfície demasiadamente extensa, ficam eles impossibilitados de exercer por si mesmos a vontade comum. Assim, numa terceira época, surge o governo exercido por procuração: os associados “separam tudo o que é necessário para velar e prover as atenções públicas, e confiam o exercício desta porção de vontade nacional, e, por conseguinte de poder, a alguns dentre eles”. Aqui já não atua uma vontade comum real, mas sim uma vontade comum representativa, os representantes não a exercem por direito próprio nem sequer têm a plenitude do seu exercício.1

Insuflada por manifestações como essa de Emmanuel Sieyès a burguesia triunfa pregando como ideais revolucionários a Igualdade, a Liberdade e a Fraternidade e assume o governo francês.

Extirpando do poder a visão teocrática e o entregando ao povo, implementando a democracia, poder este a ser exercido por intermédio de...

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