Previdência Municipal

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas339-341

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O Município, como ente federativo, pessoa jurídica de direito público interno, estribado nos comandos normativos do art. 149, parágrafo único, e art. 30, II, da Constituição Federal, combinados com as disposições constantes em sua Lei Orgânica Municipal, pode instituir o seu sistema próprio de Previdência Social, de natureza autárquica, para o atendimento à seguridade social de seus servidores, desde que baseado nas normas gerais de contabilidade e garantidos o equilíbrio financeiro e atuarial.

Segundo o mestre Fábio Zambitte Ibhahim, na sua definição: pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e pelos Particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários diretos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.328Para que o sistema próprio de Previdência Social seja instituído, o mesmo deverá garantir: registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor; pleno acesso dos Segurados às informações relativas à gestão do regime; participação majoritária dos servidores públicos municipais no órgão de direção da autarquia; contribuição do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) e dos servidores segurados; somente utilizada para pagamento de benefícios previdenciários; sujeição da autarquia aos sistemas de controle interno e externo do Município, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e cobertura de aposentadorias e pensão a todos os segurados, servidores efetivos.

Até o advento da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Portaria Ministerial nº 4.992, de 5 de Fevereiro de 1999, o INSS respeitava em sua inteireza as legislações municipais que regiam a matéria.

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Portanto, tendo sido organizado e funcionando regularmente o sistema próprio de Previdência Social dos Municípios, em presença de lei anterior, não pode se sujeitar às novas disposições legais agora implantadas, pela inexistência de efeitos retroativos na nova legislação.

A norma fundamental do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, antes já definida na Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que a Lei não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Pressionado pela ameaça de bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios e premido pela necessidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos – CND...

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