Previdência Complementar
Autor | Hilário Bocchi Junior |
Ocupação do Autor | Advogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados. Especialista em planejamento de aposentadorias na Aposentfácil. Mestre em direito público |
Páginas | 219-231 |
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É uma previdência de caráter complementar, privada e de filiação facultativa mediante assinatura de um contrato específico.
Diferentemente do que ocorre com o Regime Geral da Previdência Social, regido pelo regime de repartição, a Previdência Complementar se rege pelo regime financeiro de capitalização e possui dois segmentos: a previdência aberta e a previdência fechada, também denominada fundos de pensão (ver o capítulo "Previdência social").
Baseia-se na constituição de reservas financeiras efetuadas pelo próprio interessado, individualmente, e que garantirão o benefício contratado.
Este benefício proporcionará um seguro previdenciário adicional de acordo com o que quer e necessita.
Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br o "Guia do participante da previdência complementar".
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Tanto na previdência aberta como na fechada, o contribuinte, que é chamado de participante, paga mensalmente uma importância em dinheiro e de acordo com o que pode dispor, para quando quiser res gatar todo valor acumulado ou recebê-lo mensalmente na forma de aposentadoria.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são sociedades anônimas que exercem suas atividades sempre com fi nalidade lucrativa e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda (SUSEP).
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) são constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social.
Ao patrocinador de natureza privada, aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar n. 109/01, que estabelece regras ge rais para o regime complementar de previdência; ao passo que aos patrocinadores de natureza pública aplicam-se também, além das disposições da Lei Complementar n. 109/01, o que estabelece a Lei Complementar n. 108/01.
Esta norma impõe mecanismos mais rígidos de controle social da gestão das entidades que administram planos de
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previdência de patrocinador, em cujo capital social o poder público tenha alguma participação.
Tanto o plano patrocinado como o instituído constituem formas de acesso à previdência complementar.
O acesso do trabalhador ao plano patrocinado está sujeito a uma relação de emprego e da vontade unilateral de sua criação por parte do empregador, bem como do empregado para aderir.
A adesão do empregado a um plano patrocinado é quase sempre vantajosa, em razão da contribuição paritária do empregador no cus teio dos benefícios previstos.
Contribuição paritária é a contribuição por parte do empregador, em valor igual àquele que o empregado contribui. Exemplo: Se o em pregado contribuir com 7% do seu salário para um plano, o empregador deverá desembolsar em seu benefício outros 7%.
Para sua existência é necessária a constituição de uma pessoa jurí dica de direito privado; por exemplo, uma associação, um sindicato, uma cooperativa, entre outros.
Essa pessoa jurídica de direito privado pode instituir um plano de previdência, que necessariamente deverá estru-
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turar-se na modali dade de contribuição definida e facultar o acesso de seus filiados sob as mesmas regras aplicáveis aos fundos de pensão.
A legislação impõe algumas condições que dão transparência aos planos instituídos e conferem segurança aos participantes, como, por exemplo, o fato de os recursos de cada plano não poderem se mistu rar com os recursos da entidade instituidora, bem como o fato de a gestão ser necessariamente terceirizada para especialistas.
A legislação que rege este regime de previdência oferece seguran ça aos participantes que pretendem...
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