Previdência. A boa-fé no pagamento de pensão

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PREVIDENCIÁRIO
650.207 previdenciário
VERBA ALIMENTAR
NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO OS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ ORIUNDOS DE PAGAMENTO
INDEVIDO DE PENSÃO
Superior Tribunal de Justiça
Proposta de Afetaçã o de Recurso Especial n. 138.173-4/RN
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte:: DJ, 16.08.2017
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
EMENTA
Previdenciário. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos re-
cursos especiais repetitivos. Devolução de valores recebidos de boa-fé.
Em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da admi-
nistração da previdência social. 1. Delimitação da controvérsia: Devolu-
ção ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de bene cio previden-
ciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao
rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, decidir afetar o re-
curso ao rito do art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, in-
cluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016), nos termos da proposta de
afetação apresentada pelo Sr. Ministro
Benedito Gonçalves. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Her-
man Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2017
(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇAL-
VES
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES (Relator): Trata-se de re-
curso especial interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com
fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Consti-
tuição Federal, contra acórdão do Tribu-
nal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl . 167):
Previdenciário. Bene cio. Verbas de
caráter alimentar. Recebimento de boa-
-fé. Devolução dos valores. Impossibili-
dade. Juros de mora. Lei n. 9.494/97. Ape-
lação improvida e remessa ofi cial provida
em parte. 1 . Sentença. que determinou a
suspensão da cobrança relativa aos valo-
res recebidos de boa-fé a título de pensão
por morte pelo impetrante e a restituição
dos valores que foram descontados do
benefi cio a partir do ajuizamento da pre-
sente demanda. 2. E incompatível com o
instituto da repetição o caráter alimentar
de que se revestem os salários e venci-
mentos, eis que se destinam ao consumo
e sobrevivência dos que os recebem. Com
efeito, não entrevejo como possa ser au-
torizada a devolução dos valores em refe-
rência, eis que o montante em discussão
foi recebido de boa-fé pelo impetrante. 3.
A jurisprudência deste eg. Tribunal tem
entendimento pacifi cado no sentido de
que, desde que recebidos de boa-fé, os
valores pagos indevidamente à pensio-
nista não são passíveis de restituição. 4.
Os juros de mora devem ser de 1 % (um
por cento) ao mês, a partir da citação, até
o mês de junho de 2009, devendo, a partir
do mês seguinte, incidir na forma previs-
ta no art. 10-F, da Lei ‘no. 9.494/97, com
redação dada pela Lei no. 11.960/2009. Re-
messa ofi cial provida neste ponto. 5. Pre-
cedentes desta egrégia Corte. 6. Apelação
do INSS improvida e remessa ofi cial pro-
vida em parte.
Embargos de declaração rejeitados
(fl s. 177/183).
O recorrente alega, além do dis-
sídio jurisprudencial, a violação dos
arts. 884 e 885 do Código Civil, 115 da
Lei n. 8.213/1991, 154, II, §2º, do Decreto
n. 3.048/1999, ao argumento de que há
expressa autorização legal para que
proceder à cobrança de valores pagos
além do devido a benefi ciários da Pre-
vidência Social – ainda que recebidos de
boa-fé. Aduz, ainda, que a ausência dos
descontos ou mesmo a cobrança do dé-
bito causaria enriquecimento sem causa
ou ilícito.
Articula, ainda, que a não restituição
dos valores pagos indevidamente impli-
ca enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às
s. 215/216).
É o relatório.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº
1.381.734 – RN (2013/0151218-2)
VOTO
O SENHOR. MINISTRO BENEDI-
TO GONÇALVES (Relator): Nos termos
do que dispõem os arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015 e o art. 256-I do Regimento
Interno do STJ, incluído pela Emenda
Regimental n. 24, de 28/9/2016, venho
submeter à consideração desta Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça o
presente recurso, cuja fi nalidade é afetá-
-lo a julgamento pela sistemática dos re-
cursos especiais repetitivos.
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
Revista_Bonijuris_NEW.indb 254 23/01/2018 21:08:02

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