A prevenção da perda auditiva no meio ambiente laboral como um direito humano e fundamental do trabalhador

AutorAna Carolina Soria Vulcano
Páginas36-42

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Ana Carolina Soria Vulcano1

Introdução

O objeto deste breve trabalho é fazer algumas reflexões sobre a proteção à saúde do trabalhador, bem como ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado, principalmente no que toca à prevenção da perda auditiva no meio ambiente laboral e suas implicações no direito ambiental do trabalho. O direito fundamental constitucional a um meio ambiente do trabalho hígido, adequado, seguro e salubre é previsto na Constituição Federal de 1988 e ainda em vários atos normativos, inclusive internacionais.

Porém, apesar de existir uma ampla legislação que regule a proteção ao meio ambiente do trabalhador, ainda é falha a tomada de atitudes preventivas, tanto pelo empregador quanto pelo trabalhador, de forma voluntária e consciente, em defesa do meio em que se vive ou em que se labora. É necessário garantir a prevenção da perda auditiva no meio ambiente laboral como forma de proteger a integridade física do trabalhador. Antes prevenir do que remediar, um velho brocardo, mas muito precioso na esfera da segurança e saúde do trabalho.

Nas duas últimas décadas, tem-se verificado cada vez mais a necessidade de proteção à saúde do trabalhador, tendo em vista que os riscos do ambiente do trabalho se multiplicaram com a intensa manipulação de várias máquinas tecnológicas e barulhentas. Inclusive, os equipamentos de proteção individual têm sido cada vez mais exigidos no ambiente laboral como forma protetiva da integridade física do trabalhador.

A perda auditiva relacionada ao trabalho é considerada uma das doenças mais frequentes na população trabalhadora estando presente em diversos ramos de atividade entre eles a siderurgia, metalurgia, gráfica, têxtil, construção civil, agricultura, transportes, telecomunicações e outros.

Em regra, o ruído é o fator mais comum presente no ambiente de trabalho capaz de provocar perda auditiva, porém diversos estudos mostram que outros agentes causais (químicos ou ambientais), que atuando de forma isolada ou concomitante à exposição ao ruído, podem também ocasionar danos à audição. Dentre eles a exposição à vibração (britadeiras, por exemplo), calor (caldeiras, por exemplo) e substâncias químicas (combustíveis e solventes, por exemplo).

Um trabalho intensivo de promoção da saúde auditiva e/ou prevenção de perdas auditivas, deve ser enfatizado, principalmente para os trabalhadores expostos a níveis elevados de ruído ocupacional, além da utilização, de forma adequada, de equipamentos de proteção auditiva individual.

Logo, o presente artigo tem a pretensão de contribuir para o desenvolvimento do tema, em face da necessidade de se estabelecer a prevenção da perda auditiva no meio ambiente laboral como um direito humano e fundamental do trabalhador, bem como a responsabili-dade do empregador.

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Definição e proteção legal do meio ambiente do trabalho

O art. 3º, inciso I da Lei n. 6938/1981 define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Essa definição de meio ambiente abarca uma gama ampla de incidência da norma legal, tendo consonância com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, que buscou proteger todos os vieses do meio ambiente – natural, artificial, cultural, e do trabalho; prevendo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O meio ambiente do trabalho, de tal sorte, está inserido no conceito de ambiente geral, tendo em vista que é “como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade”. (SANTOS, 2010, p. 28).

É preciso destacar, conforme assegura Rúbia Zanotelli de Alvarenga que o trabalho, enquanto espaço de construção do bem-estar e da dignificação das condições de labor, considera o homem o valor primeiro a ser a ser preservado perante os meios de produção e não como uma máquina produtora de bens e serviços. Desse modo, destaca a autora que a proteção à saúde não se limita apenas à ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo também um completo estado de bem-estar físico, mental e social do trabalhador, conforme o conceito mais completo de saúde, estabelecido pela Organização Mundial da Saúde, por meio do relatório de sua 8ª Conferência, que prevê diversas condições, como alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego etc. (ALVARENGA, 2015, p. 270)

Nesse prisma, meio ambiente do trabalho e proteção à saúde do trabalhador, portando, instauram-se sob um caráter indissociável, uma vez que... o respeito ao direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado implica prática defen-siva do direito à vida – o mais básico alicerce dos direitos fundamentais da pessoa humana. Sendo assim, inexorável se apruma o direito ao meio ambiente equilibrado, como um direito fundamental – materialmente considerado – ligado ao direito à vida e ao completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador. Este busca, na atividade laboral, o acesso aos bens de consumo, necessários para conservar sua vida, pelo que não se pode ignorar a ressonância direta do labor com o processo vital, haja vista que, para ocorrer o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde, tendo-se em conta que, sem ela, o direito à vida não se sustenta. (ALVARENGA, 2015, p. 270)

Ainda consoante a autora, “por meio do direito à vida e à saúde – física, mental e social – busca-se a harmonia no ambiente laboral, haja vista que, em vários setores da economia, deparam-se empregados vítimas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, cuja saúde mental ou social é afetada em consequência do exercício abusivo do poder de controle empresarial”. (ALVARENGA, 2015, p. 267)

Desse modo, a proteção constitucional do meio ambiente abarca tanto a qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos, bem como a saúde física, mental e social do trabalhador, bem como à segurança e ao bem-estar do ser humano, expresso nos conceitos “vida em todas as suas formas”, conforme dispõe o art. 3º, inciso I da Lei n. 6.938/1981, e “qualidade de vida”, disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988.

No viés da temática, elucida Raimundo Simão de Melo que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, finalmente, comporta as suas nefastas consequências. Ensina o autor que a Constituição Federal de 1988 prevê a prevenção dos riscos nos ambientes do trabalho e dos consequentes riscos de acidentes de trabalho, no art. 7º, inc. XXII da Constituição Federal, ao estabelecer que é direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (MELO, 2016, p. 146).

Sob tal perspectiva, Carlos Henrique Bezerra Leite assinala que a concepção moderna de meio ambiente do trabalho está relacionada aos direitos humanos e fundamentais, notadamente os direitos à vida, à segurança e à saúde dos trabalhadores. Tais direitos ainda devem ser interpretados e aplicados como arrimo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da livre iniciativa e da...

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