Prevalência do trabalhismo
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 174-178 |
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Embora doutrinariamente desnecessário, a Lei n. 9.732/98 agregou cientificamente uma informação ao Direito Previdenciário ainda não inteiramente assimilada por quem de direito.
Até 11.12.98, formalmente as legislações trabalhistas e previdenciárias conviveram distintamente separadas, sem embargo de as Normas Regulamentadoras da Lei n. 6.514/77 tratarem de temas circunvizinhos da aposentadoria especial, que a influenciavam significativamente, na medida em que cuidavam de doenças ocupacionais, com medidas preventivas de higiene, medicina e segurança do trabalho.
Na prática, somente a partir da Lei n. 9.032/95, o MPS interessou-se pela disciplina laboral, reconhecendo as proximidades didática, fática e normativa dos diferentes temas. E as normas previdenciárias começaram a falar em laudo técnico, PPRA, PCMSO, audiometria, exames sequenciais, ruído, limites de tolerância, uso de tecnologia de proteção e outros quejandos.
Rapidamente, en passant, a Lei n. 9.732/98 alterou o § 1º do art. 58 do PBPS, reportando-se in fine ao LTCAT, diz ser “nos termos da legislação trabalhista”, acompanhado pelo Decreto n. 4.882/03.
Aparentemente, com essa disposição, instalou-se uma relação de submissão do Direito Previdenciário ao Direito do Trabalho, aliás, válida e bem-vinda, significando que as regras laborais compatíveis devem ser observadas quando tratarem de questões inerentes. Como a previdência sempre se abeberou na matemática (cálculos da renda inicial), medicina (capacidade para o trabalho), Direito Civil (pensão por morte), Direito Penal (auxílio-reclusão), Direito Comercial (empresa) e outras ciências e técnicas.
Importa salientar que nada obstante seja efetiva e relevante a presença da Medicina e da Segurança do Trabalho in loco, restando incisivas as NRs —
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influenciando culturalmente a área — o poder discricionário de sopesar a pretensão ao benefício é sempre do MPS.
Tal conclusão é pressuposto para a compreensão do tratamento dado à aposentadoria especial e, por isso, é preciso desfazer mitos como o de que, bastando a percepção de adicionais laborais (concepção trabalhista), tem-se assegurado o benefício previdenciário.
São dois segmentos protetivos contíguos que têm de operar compartilhadamente, uma em consonância com a outra.
As pessoas que têm direito a um adicional trabalhista, seja ele qual for, não são exatamente as mesmas que fazem jus à aposentadoria especial. Embora as circunstâncias se assemelhem e os dois círculos, quando...
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