Dever de Prestar Alimentos - Exoneração Automática - Maioridade do Alimentando (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Rec. Especial n. 896.739 - RJ Órg&ão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 29.06.2007

Relatora: Min. Nancy Andrighi Recorrente: N P P e outros

Recorrido: J de J P

Ementa

Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretens&ão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos.

- N&ão tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, n&ão cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes.

- A prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inc. I, do CC/16, aplicável à espécie, opera-se com relação a cada prestação alimentícia atrasada que se for tornando inadimplida e n&ão reclamada.

Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 14 de junho de 2007 (data do julgamento).

Ministra Nancy Andrighi - Relatora

Relatório

Recurso especial interposto por N. P. P.,

  1. C. P. P., e A. L. P. P., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórd&ão exarado pelo TJ/RJ.

Ação: execução de alimentos ajuizada pelas recorrentes, em 13/12/2000, em face de J. de J. P., ora recorrido, cobrando dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994 até novembro de 2000, consubstanciada no equivalente a 35% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Decis&ão interlocutória: declarou prescrita a dívida alimentar compreendida entre o mês de janeiro de 1994 ao mês de janeiro de 1999, com relação à primeira recorrente, ex-mulher do alimentante, considerando a prescrição qüinqüenal estabelecida no CC/16. Quanto às filhas do alimentante, declarou extinta a...

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