A Prestação Temporária do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica e a Reversibilidade dos Bens Vinculados à Concessão
Autor | Gustavo De Marchi |
Ocupação do Autor | Sócio e coordenador do Departamento de Direito de Energia do escritório Décio Freire & Associados |
Páginas | 288-324 |
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1. INTRODUÇÃO
Tema contemporâneo e merecedor de notável atenção sobremodo por
seus efeitos práticos é o regramento pertinente à prestação de Prestação do
Serviço P’blico de Energia Elétrica por Órgão ou Entidade da Administração
P’blica Federal e seu impacto na reversão dos bens vinculados à concessão
A Constituição Federal atribuiu à União a competência de explorar os
serviços p’blicos de energia elétrica diretamente ou mediante concessão ou
permissão por meio de licitação por se tratar de serviço essencial indispen
sável ao atendimento das necessidades primárias e inadiáveis do cidadão
Nesse sentido em virtude de um contexto setorial próprio identii
couse a necessidade de dotar a extinção e a intervenção dessas concessões
e permissões de disciplina própria com o intuito de se garantir logo após
a extinção ou durante a intervenção a continuidade da prestação desse
serviço essencial
2. ORIGEM DO PRESTADOR TEMPORÁRIO
EM NOSSO ORDENAMENTO LEGAL
A igura do Prestador Temporário de Serviço P’blico de Energia Elétrica foi
introduzida em nosso ordenamento legal por meio da Medida Provisória
n de de agosto de Medida Provisória n poste
riormente convertida na Lei n
A gênese do referido instituto é encontrada no art caput da Lei
n
Art Extinta a concessão o poder concedente prestará temporariamente
o serviço por meio de órgão ou entidade da administração p’blica federal
até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades
leilão ou concorrência
A previsão supramencionada tem ampla aplicação para o setor elétrico
já que regula os procedimentos que devem ser tomados quando da extinção
BRAS)L Lei n de de janeiro de Dispõe sobre as concessões de geração
transmissão e distribuição de energia elétrica sobre a redução dos encargos setoriais e
sobre a modicidade tarifária Diário Oicial da Rep’blica Federativa do Brasil Brasília DF
jan Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivilAto
Leilhtm Acessado em de outubro de
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da concessão do serviço p’blico de energia elétrica bem como dá outras
providências
Corroborando o já airmado a Exposição de Motivos n MME
AGU evidencia nitidamente que a preocupação fundamental da legislação é
a continuidade da prestação do serviço sem que isso onere o Poder Conce
dente Vejamos os objetivos da Medida Provisória n
a Preservar o poder concedente de qualquer ônus assumido pela socie
dade titular da concessão extinta
bPermitir a contratação temporária de pessoal imprescindível para a
prestação do serviço até a licitação na modalidade leilão ou concorrência
para a contratação de novo concessionário
c Viabilizar inanceiramente a adequada prestação do serviço por meio
de possíveis aportes de recursos da aplicação de resultados homologados
de revisões e reajustes tarifários bem como da contratação de recursos
da Conta de Consumo de Combustíveis CCC Conta de Desenvolvimento
Energético CDE e Reserva Global de Reversão RGR
d Assegurar que as obrigações contraídas durante a prestação temporária
de serviço serão assumidas pelo novo concessionário
ePrever uma remuneração adequada pela prestação temporária do
serviço p’blico de energia elétrica ao órgão ou entidade da administração
p’blica federal que terá que manter registros contábeis próprios prestar
contas à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL bem como efetuar
acertos de contas com o poder concedente e
f Garantir a continuidade do suprimento e fornecimento de energia
elétrica possibilitando a assunção pelo órgão ou entidade em questão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos vigentes especíicos
do setor elétrico incluindo os contratos de compra e venda de energia
elétrica preservando o órgão ou a entidade todavia de qualquer respon
sabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período
anterior à extinção da concessão
Acrescese à regulação dada pela lei supramencionada Lei n
a Lei nque em seu art possibilita o exer
cício não apenas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
BRAS)L Lei n de de janeiro de Dispõe sobre as concessões de geração
transmissão e distribuição de energia elétrica sobre a redução dos encargos setoriais e
sobre a modicidade tarifáriaDiário Oicial da Rep’blica Federativa do Brasil Brasília DF
jan Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivilAto
Leilhtm Acessado em de outubro de
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Federal mas também pelo antigo titular da concessão o qual poderá ser
temporariamente designado como responsável pela prestação do serviço
até a assunção do novo concessionário
Art Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas
a garantir a continuidade da prestação do serviço o titular poderá após
o vencimento do prazo permanecer responsável por sua prestação até
a assunção do novo concessionário observadas as condições estabele
cidas por esta Lei
Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da
prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Lei, o serviço
será explorado por meio de órgão ou entidade da administração
pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que
trata o art. 8
Com a inalidade de assegurar a continuidade do serviço o órgão
ou entidade de que trata o ica autorizado a realizar a contratação
temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço p’blico de
energia elétrica até a contratação de novo concessionário
O órgão ou entidade de que trata o poderá receber recursos inan
ceiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço
p’blico de energia elétrica
O órgão ou entidade de que trata o poderá aplicar os resultados
homologados das revisões e reajustes tarifários bem como contratar e
receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis CCC Conta de
Desenvolvimento Energético CDE e Reserva Global de Reversão RGR
nos termos deinidos pela Aneel
As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o
1 na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo
concessionário, nos termos do edital de licitação
O poder concedente poderá deinir remuneração adequada ao
órgão ou entidade de que trata o em razão das atividades exer
cidas no período da prestação temporária do serviço p’blico de energia
elétricagrifos nosso
No nosso entendimento independentemente de ser o antigo concessio
nário órgão ou entidade da Administração Pública Federal uma vez desig
nado passará a sero responsável pelo serviço e pelos bens da concessão
submetendose logo ao regime temporário Da mesma forma compreendeu
a ProcuradoriaGeral da ANEEL quando analisou o tema em seu Parecer
n de do qual se destaca o seguinte trecho
o Parecer n PGEANEELPGFAGU examinou as
diversas questões entre as quais se destaca a questão dos ativos e as
regras de transição prevista na Portaria MME n
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