A prestação de horas extras habituais e a ausência de descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas

AutorMarcelo Rodrigues Prata
Páginas88-96
A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
E A AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO
DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA OU DO BANCO DE HORAS
MARCELO RODRIGUES PRATA
(1)
(1) Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Possui graduação em Direito pela Universidade Católica do Salvador. É
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Aprovado no Curso de Especialização em Processo – Pós-Graduação Lato Sensu,
promovido pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. É Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP.
Atualmente é Juiz Titular da 29ª Vara do Trabalho de Salvador do TRT da 5ª Região. É autor dos livros: A prova testemunhal no processo
civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005; Anatomia do assédio moral no trabalho. São Paulo: LTr, 2008; O direito ambiental do trabalho
numa perspectiva sistêmica. São Paulo: LTr, 2013 e Assédio moral no trabalho sob novo enfoque: cyberbullying, “indústria do dano
moral”, carga dinâmica da prova e o futuro CPC. Juruá: Curitiba, 2014.
(2) MANNRICH, Nelson. Reforma trabalhista. Que reforma? In: AGUIAR, Antonio Carlos. (Coord.). Reforma trabalhista: aspectos
jurídicos. Quartier Latin do Brasil, 2017. p. 229-255.
(3) LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
p. 482.
(4) ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2001. p. 514-524.
1. INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista trouxe consigo muita contro-
vérsia pela rapidez de sua tramitação e pela consequente
ausência de debate amplo com a comunidade interessada
pela matéria, bem assim em virtude da normatização de
temas muitas vezes ao arrepio da jurisprudência e da dou-
trina já assentadas.(2) Aliás, o assunto que trataremos neste
artigo, como seu próprio título deixa claro, tem a ver com
a não invalidade do acordo de compensação de jornada ou
do banco de horas por força da prestação de horas extras
habituais.
A propósito, muitos defendem a não aplicação tout
court da inovação referida em virtude de sua suposta in-
constitucionalidade, considerando que o parágrafo único
do art. 59-B vai de encontro ao Enunciado da Súmula n.
85 do TST, mais precisamente no que toca à primeira par-
te de seu item IV. Nada obstante, sabemos que a Reforma
Trabalhista alterou diversos pontos da CLT e declarar a in-
constitucionalidade de todos os artigos que supostamente
contrariem interesses do trabalhador, em nome do prin-
cípio protetivo, trará muito mais insegurança jurídica do
que a já provocada pelo atropelo da mencionada Reforma.
Por outras palavras, na medida do possível, nosso pro-
pósito é aproveitar o máximo do que a Reforma inovou,
em nome da segurança jurídica, bem como da moderni-
zação das relações de trabalho, imposta pela realidade das
transformações econômicas e tecnológicas, sem que isso
implique, óbvio, aniquilamento da proteção do trabalha-
dor, insofismavelmente a parte mais fraca do contrato de
trabalho.
2. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI
A propósito do princípio da prevalência da lei, trazemos
à baila o ensino de Karl Larenz:
Onde o princípio deixe em aberto diferentes possibilidades
de concretização, os tribunais estão vinculados à escolhida
pelo legislador ordinário, não lhes sendo, portanto, lícito
substituí-la por outra – porventura, por via de uma inter-
pretação “conforme a Constituição” ou de uma correção da
lei – que em sua opinião seja de preferir.(3)
Na mesma linha, Robert Alexy advoga que “... o juiz
cível está sujeito prima facie ao Direito Civil vigente, tal
como se apresenta sob a forma de leis...”.(4) Por sua vez,
José Joaquim Gomes Canotilho defende:
O princípio da legalidade postula dois princípios fun-
damentais: o princípio da supremacia ou prevalência da
lei (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei
(Vorbehalt des Gesetzes). Estes princípios permanecem
válidos, pois num Estado democrático-constitucional
a lei parlamentar é, ainda, a expressão privilegiada

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