Prestação de Contas de Campanha

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas553-580

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Todo candidato, partido político (em todos os níveis, nacional, estadual e municipal) e comitês financeiros deve prestar contas, esclarecendo à Justiça Eleitoral e aos eleitores em geral, quem foram seus doadores, a quantidade de recursos arrecadados e os gastos efetuados durante a campanha eleitoral e demais dados exigidos pela legislação eleitoral.

25. 1 Legislação

A prestação de contas está prevista na Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições -, nos arts. 28 a 32, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.300/06. Para as eleições de 2012 foi regulamentada pela Res.-TSE nº 23.376/2012.

25. 2 Dicas iniciais para organizar sua prestação de contas

Antes, verifique as dicas fornecidas no capítulo 17 sobre a arrecadação e gastos de recursos em campanha.

- Emita os recibos eleitorais no momento da doação para evitar esquecimento. Preencha-os corretamente e não esqueça de colher a assinatura do doador.

- Exija documentos fiscais ao adquirir uma mercadoria ou prestação de serviços e certifique-se de que foi emitido em seu nome e com o seu CNPJ e, ainda, se está dentro do prazo de validade.

- Utilize, desde o início, o SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para registrar toda a movimentação, entrada e saída de recursos, diariamente, a fim de evitar acúmulos que certamente o levarão a erros e esquecimentos.

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- Guarde toda a documentação relativa às suas contas de forma organizada.

- Leia a legislação sobre o assunto antes de praticar qualquer ato.

- Confira toda a documentação antes de entregar a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

25. 3 Administrador financeiro

O candidato pode nomear uma pessoa para fazer a administração financeira de sua campanha, delegando-lhe o poder de cuidar da movimentação de recursos, organizar os documentos, fazer os registros no sistema e preparar a prestação de contas. É importante que você escolha uma pessoa que tenha conhecimentos contábeis e jurídicos sobre a matéria e que tenha disponibilidade para se dedicar.

Embora tenha um papel crucial na campanha, o administrador financeiro não será o único responsável pelos atos praticados. O candidato será solidariamente responsável com a pessoa designada pela regularidade de sua campanha, portanto, é importante que você escolha uma pessoa responsável.

O administrador financeiro deverá assinar juntamente com o candidato as peças da prestação de contas.

25. 4 Quem deve apresentar a prestação de contas

I) Candidatos – Qualquer candidato que tenha solicitado o registro de candidatura, independentemente de este ter sido ou não deferido. As prestações de contas dos candidatos serão apresentadas diretamente por eles ou por intermédio do Comitê Financeiro ou do partido político.

Candidato que tiver o registro de candidatura indeferido, renunciar à candidatura ou dela desistir ou que for substituído – Deverá prestar constas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Candidato que falecer no curso da campanha - A obrigação de prestar contas referente ao período em que realizou campanha (ainda que não tenha realizado arrecadações e/ou gastos), será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

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Candidato que não tenha recebido doações ou efetuado gastos – Deverá abrir conta bancária específica para campanha e prestar contas, preenchendo os formulários no sistema (SPCE), informando a ausência de movimentação, e juntando cópia do extrato bancário completo da conta para comprovar.

Candidato que após registrar a candidatura solicitou mudança para outro cargo – Terá que fazer duas prestações de contas, uma para cada cargo que solicitou registro de candidatura.

O simples fato de requerer o registro de candidatura gera o dever de prestar contas de campanha.

II) Comitês Financeiros - A prestação de contas dos comitês financeiros nas Eleições de 2012 será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu. Veja, portanto, que a Prestação de Contas do Diretório partidário municipal irá contemplar a qualificação da direção partidária e a qualificação dos Comitês Financeiros constituídos para campanha. Observe, entretanto, que embora seja elaborada em conjunto, os lançamentos de receitas e despesas serão feitos individualmente, sendo possível separar os lançamentos do partido daqueles dos comitês financeiros.

III) Partidos Políticos em todas as suas esferas – Essa é uma das grandes novidades trazidas pela Resolução do TSE nº 23.376/12. Não só os Comitês Financeiros como os órgãos partidários (nacional, estadual e municipal) terão que apresentar contas de campanha. Observe que essa Prestação de Contas relativa aos recursos de campanha será apresentada sem prejuízo da prestação de contas partidária anual prevista na Lei nº 9.096/95 e independentemente de terem sido efetuados arrecadações e gastos para a campanha eleitoral.

25. 5 Competência para julgar as contas de campanha

Dos Candidatos, Comitês Financeiros e Órgãos Partidários Municipais -Tratando-se de eleições municipais as contas dos candidatos e dos órgãos partidários municipais (juntamente com a dos comitês financeiros) serão apreciadas e julgadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona.

Do Diretório Partidário Estadual – Serão analisadas e julgadas pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Do Diretório Partidário Nacional – A competência é do Tribunal Superior Eleitoral.

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25. 6 Prazo

Para Candidatos - As contas devem ser apresentadas até 30 (trinta) dias após as eleições (até 6 de novembro de 2012). Se houver segundo turno, o prazo também é de 30 (trinta) dias a contar da realização do segundo turno (até 27 de novembro de 2012). É necessário observar, contudo, que o prazo para apresentação das contas referentes ao segundo turno, é somente para os candidatos que dele participem, ou seja, os candidatos que não disputarem essa eleição devem respeitar o primeiro prazo. Ademais, havendo segundo turno, a prestação de contas dos candidatos que dele participaram deve envolver os dois turnos, isto é, não é necessário apresentar duas prestações de contas, uma para cada turno, mas apenas uma, envolvendo os dois pleitos.

Para o Partido Político – Deverá apresentar a prestação de contas também até o dia 6 de novembro de 2012 relativa ao primeiro turno. Se tiver candidato ao segundo turno, encerrado este, o partido político deverá encaminhar, até o dia 27 de novembro de 2012, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral. Veja, portanto, que se o partido tiver candidato ao segundo turno, deverá apresentar duas prestações de contas, uma relativa ao primeiro turno e outra após o segundo turno, englobando toda a campanha eleitoral.

Comitê Financeiro – Nas eleições municipais de 2012, as contas do comitê serão apresentadas juntamente com a do órgão partidário municipal.

25.6. 1 Prestação de contas intempestiva (fora do prazo)

Findo os prazos para apresentação da prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá verificar quais candidatos, comitês financeiros e partidos políticos não a apresentaram e notifica-los, no prazo máximo de 5 dias, para apresenta-las em 72 horas. Podem ocorrer duas hipóteses:

  1. Se as contas forem apresentadas antes da notificação ou no prazo nela estabelecido - Serão recebidas, examinadas e julgadas, com a ressalva de que foram apresentadas intempestivamente.

  2. Se as contas forem apresentadas após decorrer o prazo de 72 horas a contar da notificação – O juiz julgará as contas como não prestadas. Deverão ser recebidas apenas para fins de divulgação e de regulari-

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zação no cadastro eleitoral ao término da legislatura, mas não mais serão apreciadas e julgadas. Aplicam-se, nesse caso, as consequências decorrentes da não prestação de contas.

Observe que em todos os casos, deverá ser feito, no cadastro...

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