Pressupostos técnicos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 58-61 |
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Didaticamente, são três os principais requisitos legais para a obtenção do benefício:
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qualidade de segurado;
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período de carência;
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evento determinante.
Salvo na hipótese de direito adquirido, ou seja, após a reunião das (duas outras) exigências constantes da lei, a seguir examinadas, quando o estado jurídico previdenciário será irrelevante, o segurado pode requerer o benefício. Obviamente, o não filiado não faz jus à prestação. Mas, à evidência, depois de ter trabalhado, por exemplo, 25 anos em atividades insalubres, por ocasião do pedido poderá estar executando tarefas comuns.
Vale lembrar que a Lei n. 10.666/03 melhorou a situação daqueles que perderam a qualidade de segurado e, assim, após a sua reaquisição bastará completar o tempo mínimo, para fazer jus ao benefício.
A carência da aposentadoria especial comporta tríplice hipótese:
1) quem vinha contribuindo antes de 24.7.91, observa a tabela gradualmente progressiva do art. 142 do PBPS;
2) quem se filiou após 24.7.91 terá de completar 180 cotizações mensais;
3) até o advento da Lei n. 10.666/03, quem havia aportado mensalmente antes de 24.7.91 e voltou a pagar após essa data devia somar 180 contribuições mensais, sendo reclamadas, no mínimo, 60 contribuições após o PBPS;
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4) depois da Lei n. 10.666/03, será suficiente ao segurado completar o período de carência sem a exigência mínima dos cinco anos (dá-se exemplo de alguém que trabalhou por 24 anos, perdeu a qualidade de segurado, voltou a exercer atividade insalubre, recolhendo apenas 12 contribuições para assegurar o direito).
Urge atentar para o fato de a carência, em seu conceito legal e doutrinário, ser número mínimo de contribuições — devidas pelo empregado ou avulso e recolhidas pelo autônomo —, não podendo o período correspondente resultar apenas da conversão.
A Medida Provisória n. 1.729/98 estabelecia um período de carência de 300 contribuições (25 anos), mas o dispositivo não foi convertido na Lei n. 9.732/98.
O segurado obriga-se a comprovar: 1) o tempo de filiação; 2) o período de trabalho sob condições perigosas ou penosas...
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