Prescrição no direito do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas453-460
CAPÍTULO XXII
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
1. GENERALIDADES
Controvertido o tema relativo à prescrição. Consoante dispõe o art. 189 do Código Civil em vigor:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que alu-
dem os arts. 205 e 206.
Esses prazos variam de um a dez anos, mas, em matéria trabalhista, são diferentes. A norma que cuida do tema
é constitucional. O inciso XXIX do art. 7º dispõe:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Esse dispositivo não é o original. Decorre da EC n. 28 de 25.05.2000, porque, anteriormente, havia tratamento
diferenciado para o trabalhador rural, cuja prescrição somente ocorria dois anos após a extinção do contrato de
trabalho para todos os seus créditos. Esse tratamento era mais justo, considerando as dificuldades do meio rural
de acesso à Justiça, porém, o constituinte derivado resolveu igualar os trabalhadores, e, desde 2000, a cada cinco
anos, prescrevem os direitos do rurícola.
A CLT harmoniza com essas regras (art. 11), adotando comando específico no que refere ao comissionista no
art. 119:
Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que
o mesmo tenha sido efetuado.
Nessa linha, o TST adotou a Súmula n. 308, dispondo:
SÚMULA N. 308 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescri-
ção da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da
reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o
prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas
pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Com as alterações da Lei n. 13.467/2017, o legislador esclareceu a situação prescricional dos pedidos de pres-
tações sucessivas. Baseou-se, em parte, na Súmula n. 294 do TST, que dispõe:
SÚMULA N. 294 – PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO – Tratando-se de ação
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Mas, estendeu o alcance da prescrição não apenas às prestações decorrentes da alteração do pactuado, mas
decorrente do próprio ajuste, com se verifica no § 2º do art. 11 consolidado:

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