Prescrição Intercorrente, uma visão contextualizada na execução trabalhista

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas107-113

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1. Introdução

O presente trabalho vai apresentar questionamentos referentes às introduções efetuadas pela Lei n.13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, no item da prescrição, mais precisamente se existe influência na efetividade da execução com a aplicação prescrição intercorrente.

2. Efetividade do processo

Um artigo acadêmico se apresenta melhor com um recorte sobre a matéria. A fase de execução no processo trabalhista tem o objetivo de concretizar o que foi discutido na fase de conhecimento e que até então não se tornou realidade. Ainda que o reclamante seja vencedor na sua pretensão, não significa que efetivamente receba os valores concedidos na sentença.

Não é simples explicar para o reclamante, uma das partes tutelada pela justiça, que seu direito foi lesado na via administrativa, por isso teve que propor uma ação, que tem que arcar com os custos de um advogado para tanto, por sua conta e risco, e que apesar de a justiça ter sentenciado que ele é o ganhador da ação, ainda será iniciada uma fase para que ele possa então ver a cor do dinheiro, ou como dizem “ganhar e levar” e não apenas ganhar e não levar nada.

Vale ressaltar que a CLT é de 1943 e sua ideologia seria para que o empregado pudesse ler seus direitos e se dirigir à Justiça, inclusive sem advogado, exercendo assim o jus postulandi.

A execução na CLT é organizada antes dos recursos, pois a ideia inicial é que por ser verba de natureza alimentar, deveria então ter um trâmite célere, assim como sua execução.

Por isso a audiência seria una e a execução vem disposta antes da fase recursal, que por ser um remédio voluntário, não deveria ser muito utilizado na seara trabalhista.

Hoje, nos encontramos muito distantes dessa realidade de 1943, e temos um panorama nada próximo dos direitos constitucionais. Princípio da celeridade, devido processo legal, efetividade, dentre outros, enfim, os princípios processuais constitucionais estão sendo totalmente ignorados, e a tutela jurisdicional deixou de ser a melhor opção há muito tempo.

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Utilizando dados do Projeto de Lei do Senado 606 de 2011 de autoria do Senador Romero Jucá, encontramos informações de que na Justiça do Trabalho temos um índice de congestionamento na fase de execução que chega a 69%. Isso em 2010 queria dizer que a cada 100 reclamantes que conseguem ganhar a causa, somente trinta e um “alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito”.

Esses dados ainda pioram quando na audiência pública realizada em 2012 foram incluídos os dados do que chamaram de arquivo provisório.

Com a formação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, pode-se também contabilizar diversos “processos em execução em que o devedor não foi encontrado, em que bens do devedor não foram encontrados, enfim, em que as diligências tendentes à cobrança do crédito não foram bem sucedidas e que estavam dormitando nas secretarias das varas”2.

Em 2010 teríamos em números oficiais quase dois milhões e seiscentos mil processos em fase de execução. Desses milhões de processos, o que antes já era muito ruim, pois tínhamos uma taxa de 69% de congestionamento, agora com a nova coleta de dados do arquivo provisório, chegou ao percentual de 76% de congestionamento, “o que significa dizer que, em 2010, apenas 24% dos credores trabalhistas que obtiveram ganho de causa lograram alcançar a satisfação efetiva de seus direitos. Digamos que 24 em cada 100 puderam receber os seus créditos, promovendo a execução; os outros 76 não receberam nada até hoje” 3. Vale lembrar que em 2011, esse percentual melhorou de 76%, para 74%.

No relatório e na audiência pública do projeto, podemos extrair algumas outras considerações importantes, tais como, que mesmo com esses dados assustadores, a Justiça do Trabalho é, ainda, a mais estruturada das Justiças brasileiras, na qual o juiz do trabalho recebe apenas 1500 processos por ano, enquanto as outras recebem na faixa de 5000 a Justiça Comum e 9000 a Justiça Federal.

E ainda, a consideração feita pelo Vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria –CNI, Alexandre Furlan, não deixa de ser bem interessante “...E acredito até que a celeridade e a efetividade dependem muito mais de uma reestruturação, como já foi dito pelo no Presidente da OAB, Ophir Cavalcante.

“Muito mais que uma reestruturação administrativa, uma melhoria da gestão, uma valorização e aumento do número de servidores destinados a fazerem esses cálculos, do que a gente simplesmente achar que, por um projeto de Eli, vamos satisfazer todas as necessidades”4.

A prescrição intercorrente afeta diretamente os processos trabalhistas na esfera da execução.

3. Da prescrição intercorrente

O instituto da prescrição tem como objetivo garantir a segurança jurídica, e a prescrição intercorrente não é diferente do instituto no âmbito material, e tem como objetivo causar segurança jurídica no curso do processo. Ocorre quando, no curso do processo, o credor deixa de impulsioná-lo, e o mesmo não pode ficar parado para sempre.

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O STF, Supremo Tribunal Federal, em sua sessão plenária de 13-12-1963, aprovou a Súmula n. 327, com o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Entretanto, o TST em 1980 publicou a Súmula n. 114, com o seguinte teor, diametralmente oposto ao da Súmula n. 327 do STF: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Apesar de a Súmula 114 TST ter sido editada com base em precedentes anti-gos, atualmente um dos fundamentos mais utilizados pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente é que a execução trabalhista pode ser impulsionada de ofício, ou seja, pelo impulso do próprio juiz, o que não permitiria a paralisação do processo, por inércia da parte.

Podemos observar outros fundamentos na jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

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