A prescrição intercorrente no processo do Trabalho: aspectos controvertidos

AutorRicardo Wagner Rodrigues de Carvalho e Nathalia da Silva França de Oliveira
Páginas271-277
A Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho:
Aspectos Controvertidos
Ricardo Wagner Rodrigues de Carvalho
1
Nathalia da Silva França de Oliveira
2
1. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG; Assessor de Desem-
bargador do TRT 3ª Região.
2. Aluna do 7º período de graduação do curso de Direito da Faculdade de Direito Milton Campos
3. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execu-
ção. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei n.
13.467, de 2017) (Vigência)
4. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. III – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento
e procedimento comum. 47. ed. rev., atual. e ampl. p. 492. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
5. Idem.
6. Idem.
7. Ibidem.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Sempre alvo de controvérsias, a aplicação da prescrição
intercorrente no processo do trabalho agora possui dispo-
sição expressa no art. 11-A da CLT3, inserido pela Lei n.
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, impon-
do reconhecer a sua incidência na fase de execução dos
processos trabalhistas.
Assim, definida a relação jurídica no processo de conhe-
cimento, na fase de cumprimento de sentença ou execução,
deverá o vencedor promover todas as diligências necessá-
rias para ver o seu direito satisfeito, de modo permanente,
sob pena de ver configurada a prescrição, que é a perda da
pretensão executiva, em razão da inércia do interessado.
Aliás, a recusa da aplicação da prescrição intercorrente
no processo do trabalho sempre teve como fundamento a
possibilidade de impulso oficial do processo, na forma do
art. 878 da CLT, em sua antiga redação, o que impossibili-
taria o reconhecimento da inércia do titular do direito. Com
a nova redação do art. 878, da CLT c.c art. 11-A da CLT
abre-se espaço para aplicação da prescrição intercorrente
no processo do trabalho, além de harmonizá-la com o dis-
posto no art. 884 da CLT que inclui a prescrição da dívida
como uma das matérias arguíveis em sede de embargos à
execução.
Não obstante, pretende-se com o presente artigo, de-
monstrar que a aplicação do instituto epigrafado ainda en-
contra-se cercada de incertezas, fruto da precipitação do
legislador em proceder as modificações sem melhor prever
as implicações das modificações perpetradas.
Com efeito, no âmbito do processo civil, a prescrição
intercorrente não estava prevista no CPC de 1973, mas a
jurisprudência se consolidou no sentido de permitir a sua
ocorrência na execução cível, com o fim de evitar a eterni-
zação das obrigações. 4
Atualmente, é aplicável às execuções cíveis o art. 921
do NCPC, que determina, quando o executado não possuir
bens penhoráveis, a decretação da suspensão da execução
pelo prazo fixo de um ano, dentro do qual permanecerá
também suspensa a prescrição. A suspensão, depois de ul-
trapassado um ano, implicará o arquivamento dos autos,
podendo ser desarquivado a qualquer momento, caso se
encontre bens penhoráveis.5
No entanto, transcorrido um ano de suspensão do pro-
cesso, inicia-se o curso da prescrição intercorrente, a qual
ocorrerá no prazo correspondente à obrigação exequenda.6
Ao final do referido prazo, o juiz ouvirá as partes, com
prazo de quinze dias, e se não houver comprovação de mo-
tivo para suspensão ou interrupção, a prescrição será decre-
tada de ofício, extinguindo-se o processo.7
Como sobredito, no contexto trabalhista, a aplicação do
instituto da prescrição intercorrente sempre foi objeto de
controvérsia jurisprudencial e doutrinária, existindo mani-
festa insegurança jurídica no aspecto. A título de exemplo,
a Súmula n. 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

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