A prescrição intercorrente na reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017

AutorBen-Hur Silveira Claus
Páginas251-270
A Prescrição Intercorrente na Reforma Trabalhista
Introduzida pela Lei n. 13.467/2017
Ben-Hur Silveira Claus
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1. Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Mestre em Direito.
2. “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exe-
quente para impugnação.
§ 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”
[...] nenhum outro crédito deve ter, em sua execução judicial,
preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à exceção de
alguns créditos trabalhistas. (item 4 da Exposição de Motivos n. 223 da Lei n. 6.830/1980)
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo enfrentar o tema da
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e sua
aplicação à execução trabalhista. O preceito foi introduzido
(Reforma Trabalhista) e apresenta a seguinte redação:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no proces-
so do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente ini-
cia-se quando o exequente deixa de cumprir determina-
ção judicial no curso da execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.”
Parece adequado iniciar o presente estudo pelo exame
da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
sobre o tema da prescrição intercorrente e sobre as perspec-
tivas da jurisprudência diante da introdução da prescrição
intercorrente na execução trabalhista no direito positivo do
trabalho.
2. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO
No período anterior à denominada Reforma Trabalhis-
ta, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua juris-
prudência no sentido de que a prescrição intercorrente é
inaplicável à execução trabalhista. A Súmula n. 114 do TST
sintetiza esse posicionamento. Aprovada no ano de 1980,
a Súmula n. 114 do TST tem a seguinte redação: “PRES-
CRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do
Trabalho a prescrição intercorrente”.
Em que pese a possibilidade de arguição de prescri-
ção intercorrente estivesse prevista no art. 884, § 1º, da
CLT2, o Tribunal Superior do Trabalho construiu sua ju-
risprudência na perspectiva de afirmar a inaplicabilidade
da prescrição intercorrente à execução trabalhista. Mesmo
quando a paralisação da execução decorre da inércia do
exequente, ainda assim a jurisprudência do TST acabou
por afirmar, mais recentemente, ser inaplicável a prescrição
intercorrente ao processo do trabalho na fase de execução
(TST-RR-20400-07.1995.5.02.0074, Relator Ministro João
Oreste Dalazen, DEJT 27.02.2015).
De outra parte, a atual jurisprudência do Tribunal Supe-
rior do Trabalho reputa insubsistente a distinção algumas
vezes estabelecida entre prescrição intercorrente e prescri-
ção da ação executiva, sob o fundamento de que essa dis-
tinção “... traz subjacente a superada ideia de bipartição
entre ação de conhecimento e ação de execução, que já não
existia no Processo do Trabalho, caracterizado por uma
relação processual única, mesmo antes das reformas do
CPC, que implicaram a consolidação do chamado processo
sincrético, identificado pela união de tutelas cognitivas e
executivas” (TST-RR-72600-08.1989.5.02.0007, 2ª Turma,
Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13.03.2015).
Fundada na possibilidade de o juiz promover a execu-
ção de ofício por força da previsão do art. 878, caput, da
CLT, a jurisprudência do TST foi estruturada axiologica-
mente sobre uma concepção substancialista do Direito do
Trabalho, com o evidente propósito de consagrar ao crédito
trabalhista a hierarquia própria a sua condição de crédito
representativo de direito fundamental previsto no art. 7º da
Constituição Federal, dotado do superprivilégio legal pre-
visto no art. 186 do Código Tributário Nacional. Para André
Araújo Molina, o TST realizou uma metainterpretação da
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jurisprudência para os casos em que a execução ficava para-
da em razão de omissão de ato do juízo ou da prática de ato
da defesa. Essa interpretação conduzia ao afastamento da
prescrição intercorrente, já que a paralisação do processo
não era causada pela omissão do exequente.3
A concepção substancialista que conforma a jurispru-
dência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema reve-
la-se evidente quando se observa que o TST admite Recurso
de Revista contra a decisão regional que acolhe a arguição
de prescrição intercorrente. Essa concepção substancialista
torna-se ainda mais evidente quando o estudo da jurispru-
dência do TST revela que o tribunal admite o Recurso de
Revista sob fundamento de violação a três distintos dispo-
sitivos da Constituição Federal. Em outras palavras, o TST
reputa caracterizada ofensa direta e literal a três dispositi-
vos da Constituição Federal quando o Tribunal Regional
do Trabalho declara prescrição intercorrente na execução.
Como é sabido, o cabimento de Recurso de Revista na fase
de execução está restrito à hipótese de violação literal e dire-
ta de norma da Constituição Federal. Com efeito, a teor do
art. 896, § 2º, da CLT, não cabe Recurso de Revista das deci-
sões proferidas em execução de sentença, “... salvo na hipótese
de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”4
A pesquisa realizada na jurisprudência revela que o Tri-
bunal Superior do Trabalho admite Recurso Revista nes-
sa hipótese tanto sob fundamento de violação ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) quanto
sob fundamento de violação ao art. 5º, XXXV, da Consti-
tuição Federal (cláusula da inafastabilidade da jurisdição);
bem como sob fundamento de violação ao art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal (prescrição bienal e quinquenal).
As ementas a seguir sintetizam a concepção substancia-
lista da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
acerca da matéria, na medida em que revelam que o TST
admite o recurso de revista por:
deral (coisa julgada):
”RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGI-
DE DA LEI N. 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRI-
ÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À COISA JULGADA. Afronta o art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República decisão por meio da qual se
extingue a execução com resolução do mérito, em vir-
tude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez
que tal conduta impede indevidamente a produção dos
efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efei-
tos concretos o título judicial transitado em julgado.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR -
4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes
Corrêa, SBDI- 1, DEJT 29.06.2012);
3. A prescrição intercorrente na execução trabalhista. Revista Jurídica Luso-Brasileira. ano 3 (2017). n. 2. p. 124.
4. “Art. 896. Cabe Recurso de Revista....
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turma, em execução de sentença, inclusive em processo inci-
dente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
deral (cláusula da inafastabilidade da jurisdição):
”RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊN-
CIA DA Lei N. 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABA-
LHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLI-
CABILIDADE. Art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho consolidou o entendimento de que não se
aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho,
sob pena de ineficácia da coisa julgada material. Pre-
cedentes. 2. A diretriz perfilhada na Súmula n. 114 do
TST também incide no caso de paralisação do processo
decorrente de inércia do exequente. Ressalva de enten-
dimento pessoal do Relator. 3. Viola o art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal acórdão regional que mantém a
declaração de prescrição intercorrente, ante a inércia do
Exequente. 4. Recurso de revista do Exequente de que
se conhece a que se dá provimento para afastar a pres-
crição intercorrente e determinar a remessa dos autos à
Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execu-
ção.” (RR-162700-04.1997.5.03.0103, Relator Ministro
João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17.06.2016);
deral (prescrição bienal e quinquenal):
”RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABA-
LHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABI-
LIDADE SÚMULA N. 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. 1. A jurisprudência do Tribunal Su-
perior do Trabalho consolidou o entendimento de que
não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do
Trabalho. 2. A diretriz perfilhada na Súmula n. 114 do
TST também incide no caso de paralisação do processo
decorrente de inércia do exequente. Ressalva de enten-
dimento pessoal do Relator. 3. O art. 7º, XXIX, da Cons-
tituição Federal prevê a contagem da prescrição bienal
e quinquenal na Justiça do Trabalho em relação à data
de extinção da relação de trabalho e do ajuizamento da
ação, não durante seu trâmite. 4. Viola o art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal acórdão regional que mantém
a declaração de prescrição intercorrente, ante a inércia
do Exequente. 5. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento para afastar a prescrição in-
tercorrente e determinar a remessa dos autos à Vara do
Trabalho de origem, para que prossiga na execução (RR-
20400-07.1995.5.02.0074, Relator Ministro João Oreste
Dalazen, DEJT 27.02.2015).
No primeiro julgado, o TST reputou violado o art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal por entender que a de-
claração de prescrição intercorrente pelo Tribunal Regio-
nal esvazia a coisa julgada material estabelecida no título

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