Prescrição Intercorrente
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 230-234 |
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Embora a prescrição seja, em rigor, instituto de direito material, ela tem larga incidência no plano do processo, sobre o qual, com frequência, irradia os seus efeitos.
O ordenamento jurídico brasileiro conhece duas modalidades de prescrição (do latim praescriptio, de praescribere = prescrever, escrever antes):
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a aquisitiva, que constitui um dos meios de aquisição da propriedade, na medida em que, fazendo extinguir o direito de outrem, o transfere à pessoa que mantém a posse da coisa (usucapião, CC, arts. 1.238 a 1.244); e
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a extintiva, que implica a perda do direito de ação em virtude da inércia do seu titular; dela também se diz, por isso mesmo, liberatória.
Para que se configure a prescrição extintiva — única que interessa ao processo do trabalho — há necessidade de que concorram três pressupostos:
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a prefixação, por lei, de prazo para o exercício do direito de ação;
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o decurso desse prazo; e
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a inércia do titular do direito.
Conforme estabelece o art. 197 do CC, a prescrição não fiui:
I) entre cônjuges, na constância do casamento;
II) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III) entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.
Considerando a possibilidade jurídica de haver relação de emprego entre cônjuges; entre ascendentes e descendentes; entre tutores e tutelados e entre curadores e curatelados, entendemos que são aplicáveis ao direito do trabalho as disposições estampadas nos incs. I, II e III do art. 197 do CC, mediante a faculdade inscrita no art. 8.º da CLT.
A prescrição também não ocorre contra:
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incapazes (CC, art. 198, I; CLT, art. 440);
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ausentes do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (CC, art. 198, II);
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os que se acharem servindo nas Forças Armadas nacionais, em tempo de guerra (CC, art. 198, III); e ainda no caso de:
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estar pendendo condição suspensiva (art. 199), pois, não tendo ainda nascido a ação (actio nata), não pode ela, evidentemente, prescrever (actione non nata non praescribitur);
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não estar vencido o prazo (CC, art. 199, II);
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pender ação de evicção (CC, art. 199, III) — sendo que esta última hipótese é inadmissível no processo do trabalho.
Há, por outro lado, determinadas causas, legalmente previstas, que interrompem a prescrição, como:
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o despacho que ordenar a citação do réu, ainda que exarado por juiz incompetente (CC, art. 202, I; CPC, art. 240 e § 1.º);
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o protesto judicial (CC, art. 202, II);
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o protesto cambial (CC, art. 202, III);
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a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (CC, art. 202, IV);
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qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (ibidem, V);
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qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (ibidem, VI).
Tirante a hipótese de que tratam os incs. III e IV do art. 202 do CC, pensamos que as demais podem ser acolhidas pelo processo do trabalho, desde que efetuadas as necessárias adaptações; desse modo, v. g., a prescrição, aqui, será interrompida não pelo despacho que determinar a citação do réu, mas pela simples entrega da petição em juízo — na secretaria da Vara ou no serviço de distribuição, segundo seja o caso. Essa adequação da regra contida no art. 202, I, do CC se justifica diante do fato de que o juiz do trabalho não ordena a citação do réu, porquanto esse ato é providenciado, automaticamente, pelo diretor da secretaria, ou pelo escrivão, por via postal (CLT, art. 841, caput e § 1.º).
A prescrição interrompida recomeça a fiuir da data da causa em que fez deter-se, ou do último processo que a interrompeu (CC, art. 202, parágrafo único). A providência interruptiva pode ser intentada...
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