Prescrição dos créditos trabalhistas

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas43-46
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)”
CLT COM TEXTO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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