A Prescrição e a Decadência. A Prescrição Intercorrente. O Art. 625-G da CLT e a Suspensão da Prescrição

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas173-175

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O inciso XXIX do Art. 7° do CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28 de 25.5.2000, veio a uniformizar a prescrição quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Importante aqui a referência aos arts. 200 e 201 do Código Civil Brasileiro. O primeiro trata da perquirição da prescrição que depende da apuração de fato criminoso no juízo próprio para começar a fluir; o segundo caso quando a suspensão a favor de um dos credores solidários, em obrigação indivisível, que aproveita aos demais caso haja suspensão do feito.

A decadência é a perda do direito material, enquanto que a prescrição é a perda da ação. As causas que tratam da suspensão ou impedimento da prescrição se encontram nos arts. 197/201 do Código Civil e também no art. 625-G da CLT, implantado pela Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000. A decadência está regulada nos arts. 207/211, do Código Civil. Ambas, a meu ver, admitem a renúncia; apenas a decadência, fixada em lei, é irrenunciável, consoante ao art. 209 do Código Civil. Outra questão importante, contida no art. 211 do focado diploma legal, qual seja, a decadência, sem prejuízo legal, pode ser convencionada pelas partes. Ambas poderão ser alegadas pelas partes em qualquer fase do processo, consoante se conclui da leitura dos arts. 193 e 207 do Código Civil. Agora, no particular, teremos que levantar uma questão que nos parece relevante, questão essa que se abriu com a redação do inciso IV do art. 269 (inciso II art. 487), do CPC, pela Lei n. 5.925 de P.10.1973, que estabelece que "haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição". Se resolve a ação pelo mérito, então a prescrição, na Justiça do Trabalho, salvo equivoco deverá ser alegada na defesa, na forma do art. 847 da CLT.

A Súmula n. 153, do TST proclama:

"Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Ex-prejulgado n. 27."

É que, na hipótese, se cuida de direito indisponível, de modo que, se não alegada na defesa, não convalescerá por se encontrar precluso e não mais se poderá arguir contra ele a prescrição ou mesmo a decadência. É o que se dessume da leitura do art. 9a da CLT e 303 (art. 342) do CPC.

Na verdade, a única hipótese na área trabalhista em que o juiz poderá atuar "ex qfficio", na declaração de nulidade, consta no § 1º, do art. 795 da CLT, ou seja, incompetência de

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foro. No particular, cabe aqui explicar que o termo utilizado diz respeito à autoridade judicial e à matéria discutida, e não em razão do lugar cuja incompetência, como sabemos, é relativa admitindo sua prorrogação se não alegada na defesa.

Interessante ainda lembrar que na redação do art. 240 do novo CPC, que substituiu o art. 219 do antigo, já não mais existe o § 5e, que dizia respeito ao pronunciamento "ex officio" do juiz no tocante a prescrição. Essa atitude do legislador demonstra a realidade processual atual quanto à alegação de prescrição na defesa.

E...

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