Prescrição e Decadência

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas49-54
Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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Prescrição e Decadência
Base legal
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
(...)
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito,
produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A uência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
Teoria
Prescrição e decadência
Conceito
É muito comum pairar certa confusão com os termos prescrição e decadência. O
assunto é complexo e de muitas celeumas, sendo motivo de calorosos debates entre os
juristas.
Prescrição é a perda da ação judicial atribuída a um direito e de toda sua capacidade
defensiva, em consequência da inércia (não uso) de seu titular por um determinado lapso
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