Prescrição da pretensão de parcelas oriundas de sentença normativa

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas144-144

Page 144

A prescrição relativa às parcelas previstas na sentença normativa começam a correr do trânsito em julgado desta e não do descumprimento do disposto na sentença normativa, de acordo com o entendimento firmado pelo TST, por meio da Súmula n. 350, cujo texto é o que segue:

TST, Súmula n. 350: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

Não obstante, cabe salientar que para a propositura da ação de cumprimento não é necessário ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de dissídio coletivo, conforme se depreende da Súmula n. 397 do TST segundo a qual a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal344.

[344] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 671. Nesse sentido, a Súmula n. 397 do TST, cujo texto é o seguinte: TST, Súmula n. 397: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 116 da SBDI-2) — Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de...

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