Prescrição da pretensão de indenização por acidente do trabalho e casos equiparados
Autor | Francisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra |
Páginas | 109-112 |
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Durante muito tempo (até 2004/2005) as indenizações decorrentes de acidente do trabalho e casos equiparados a acidente do trabalho eram de competência da Justiça Comum Estadual.
A Justiça Comum Estadual, ao longo dos anos, pacificou entendimento de que a data do prazo prescricional para ações dessa natureza era a data em que a data em que inicia a correr o prazo prescricional (termo inicial) é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral/data do exame pericial que comprovou a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, conforme as Súmulas ns. 230 do STF e 278 do STJ:
STF, Súmula n. 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (DJ 13.12.1963).
STJ, Súmula n. 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (DJ 16.6.2003).
A jurisprudência trabalhista ainda se utiliza destes entendimentos para se verificar a data em que inicia a correr o prazo prescricional (termo inicial), assunto que é o elemento central do debate de muitos processos.
Nesse sentido, o Enunciado n. 46 aprovado, em 23.11.2007, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida e realizada pelo TST, pela ANAMATRA e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), in verbis: “Acidente do Trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental”285.
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Outra questão ensejadora de controvérsia na jurisprudência diz respeito a qual legislação e qual prazo prescricional é aplicável as pretensões decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Tal controvérsia tem por base a dissonância entre o prazo prescricional de 3 anos previsto no Código Civil para ações dessa natureza (art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, quando for o caso) e o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção contratual e de 5 anos contados do ajuizamento da ação (previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 45/2004).
O marco definido pelo TST para solução do impasse foi a data de publicação da EC n. 45/2004 (31.12.2004).
Assim, em se tratando de acidente de trabalho e casos equiparados, o prazo prescricional a ser aplicado depende do momento da ocorrência do acidente de trabalho e da ciência inequívoca das lesões ter ocorrido antes ou depois da vigência da EC n. 45/2004: a) caso o momento da ocorrência do acidente de trabalho e da ciência inequívoca das lesões tenham ocorrido depois da vigência da EC n. 45/2004 (publicada em 31.12.2004), a prescrição a
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ser aplicada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desta forma, deve ser afastada a declaração de prescrição não tendo transcorrido 5 anos entre a data do acidente de trabalho (ou caso equiparado a acidente do trabalho) e o ajuizamento da presente ação nem 2 anos entre o...
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