Prescrição

AutorRaimundo Canuto
Páginas276-283

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A prescrição não é um tema muito discutido no processo trabalhista. Ainda assim, apresenta alguns pontos causadores de divergência entre os militantes da área jurídica. As questões mais discutidas do tema são:

• Necessidade de arguição em defesa para a prescrição bienal e quinquenária.

• A prescrição do FGTS e multa de 40%.

• Prescrição do adicional de insalubridade ou periculosidade.

• Prescrição na ação envolvendo indenização por danos morais e materiais.

Depois de minuciosa análise em alguns processos trabalhistas com aplicação de prescrição, conseguimos colher algumas informações importantes que passaremos a comentar, na mesma sequência das questões acima relacionadas.

34. 1 Necessidade de arguição em defesa para a prescrição bienal e quinquenária

Antes do comentário, vamos examinar um texto que trata do período e marco prescricional.

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Súmula 308, I, TST:

Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

O texto supra, combinado com o artigo 11 da CLT, revela que o tempo admissível para o demitido ajuizar reclamação trabalhista é de dois anos contados da data da cessação contratual. Revela também o texto que os direitos reclamados sofrem prescrição no prazo antecedente a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

A prescrição bienal, que confere o prazo máximo de dois anos entre a ruptura contratual e o ajuizamento da ação, não tem apresentado dúvidas na área judicial. Excepcionalmente, alguém questiona sobre a necessidade de arguição no momento da defesa. Nós, assim como toda a Justiça do Trabalho, entendemos que a aplicação da prescrição bienal no processo trabalhista independe de arguição pela parte acionada. Vamos ver um texto decisório, a seguir.

A Lei deve ser corretamente aplicada. Irrelevante que tenha a reclamada pleiteado, a princípio, a aplicação da prescrição bienal. Trata-se de instituto de ordem pública que não deve ser ignorada pelo magistrado. TRT/ SP 2930226212 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Fornica.

Quanto à prescrição quinquenária, essa sim é constantemente questionada sobre a necessidade de arguição para poder ser aplicada. Vamos examinar alguns textos relacionados à questão.

Art. 7, XXIX, C.F.: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 11, CLT:

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

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II – Em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Súmula 153, TST: Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

Lei 11.280/2006, art. 219, § 5º: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Considerando-se somente os termos da Súmula 153, do TST, e o § 5º do art. 219 da Lei 11.280/06, ficamos sem uma definição da questão. Há quem entenda que a arguição em sede ordinária é indispensável para aplicação da prescrição quinquenária e há quem entenda que a arguição seja dispensável, podendo o juiz aplicar, de ofício, a prescrição. Os dois entendimentos conflitantes estão, certamente, baseados nos termos da Súmula 153, do TST, e no § 5º do art. 219 da...

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