Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública

AutorGisele Hatschbach Bittencourt
Ocupação do AutorAdvogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná
Páginas197-209

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1. Prerrogativas processuais da fazenda pública

Inicialmente, é importante destacar a posição do STF quanto à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, isto é, a quem elas são conferidas. Recentemente, a SBDI-1 do TST, julgando o processo TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, em que foi relator o ministro João Oreste Dalazen, com julgamento em 25.4.2013, entendeu que os conselhos de fiscalização do exercício profissional detêm natureza de autarquias especiais, aplicando-lhes as prerrogativas processuais previstas no Decreto-Lei n. 779/1969. A ementa é a seguinte:

Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei n. 779/69. Aplicação.

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei n. 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Também, quanto às entidades paraestatais que possuem personalidade jurídica de direito privado, a mesma Corte entendeu que elas não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida. Como precedentes da matéria, o ministro Cezar Peluso citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737, sendo vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

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Assim feito, são prerrogativas da Fazenda Pública em juízo:

  1. prazo em quádruplo para se defender e em dobro para recorrer (Decreto--Lei n. 779/1969), exceto para contrarrazões de recurso. O prazo em dobro também se aplica no caso da oposição de embargos declaratórios (OJ n. 192, da SDI-1, do TST);

    OJ 192, SDI-1, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI N. 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

  2. remessa necessária como condição de eficácia da sentença (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei n. 779/1969 – recurso ordinário ex officio)1, havendo devolução de toda a condenação suportada, inclusive honorários advocatícios (Súmula n. 325 do STJ). São exceções à remessa oficial (Enunciado 303, I, do TST):

    b.1) decisões proferidas em agravo de petição;

    b.2) decisões proferidas em sede de precatório, ante a sua natureza administrativa (OJ n. 8, do Tribunal Pleno, do TST);

    Súmula 325, STJ. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive honorários de advogado.

    OJ 8, SDI-1, TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  3. isenção do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT) e dispensa do recolhimento do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei
    n. 779/69). Segundo Enunciado 170 do TST, as sociedades de economia mista não gozam dessa prerrogativa;

    Enunciado 170, TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969.

    c.1) também não é cabível a ação rescisória contra sentença não submetida à remessa necessária, bastando o exercício do direito de petição ao presidente do Tribunal para avocação dos autos (OJ n. 21 da SDI--2 do TST);

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    OJ 21, SDI-2, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI N. 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL. É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei n. 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

    c.2) existência de pré-questionamento quando, em remessa necessária, o Tribunal confirma sentença por seus próprios fundamentos (Súmula n. 298, III, do TST);

    Súmula 298, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal à disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasça no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.

    c.3) quando a condenação não ultrapassar sessenta salários-mínimos ou quando estiver de acordo com decisão plenária do STF ou OJ ou Súmula do TST (art. 475 do CPC e Enunciado 303 do TST);

    Enunciado 303, TST. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda pública, salvo:

  4. quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos;

  5. quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior.

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    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  6. desnecessidade de juntar instrumento de procuração, pois a representação judicial dos procuradores é presumida (OJ n. 52 da SDI-1 do TST, recentemente convertida no Enunciado 436 do TST)2;

    Enunciado 436, TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  7. dispensa de autenticação de peças (OJ n. 134 da SDI-1 do TST);

    OJ n. 134, SDI-1, TST. AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.360, DE 12.03.96. São validos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.360/96 e suas reedições.

  8. impenhorabilidade dos bens públicos;

  9. a execução iniciada com citação para embargar a execução (art. 730, CPC);

  10. pagamentos via precatório/OPV...

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