Prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos

AutorSidney Bittencourt
Páginas53-58

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Como já informado, a presença da Administração Pública no contrato é determinante para a existência de um regime jurídico especial que se distingue do regime de direito comum. No contrato administrativo destaca-se o interesse público, de tal modo que a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses privados para a satisfação de uma finalidade coletiva, no pressuposto da utilidade pública de seu objeto.

O resultado dessa desigualdade é a atribuição pela própria lei de prerrogativas à Administração.

6. 1 As cláusulas exorbitantes (ou cláusulas de privilégio)

Por terem características especiais, notadamente por buscarem o interesse público, os contratos administrativos possuem cláusulas não existentes nos contratos tradicionais. São as chamadas cláusulas exorbitantes (ou de privilégio), que propiciam a participação da Administração nos contratos com supremacia de poder.

O termo “exorbitante” designa uma exorbitância em relação ao direito comum, proporcionando vantagens para a Administração.

Tais cláusulas não são lícitas no contrato regido pelo Direito Privado, por desigualarem as partes, mas são absolutamente compatíveis com as finalidades dos contratos administrativos, pois visam privilegiar a Administração, conferindo-lhe prerrogativas que permitam a plena defesa do interesse da coletividade.

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A Lei n° 8.666/93 consagra a existência destas cláusulas no art. 58, incisos I a V, dispondo que o regime jurídico do contrato administrativo instituído confere à Administração a prerrogativa de:

• Modificação unilateral, para adequá-lo às finalidades de interesse da coletividade, respeitados os direitos do contratado;

• Rescisão unilateral, nos casos elencados nos incisos I a XII e XVII do art. 78;

• Fiscalização da execução;

• Aplicação de penalidades motivadas pela inexecução total ou parcial; e

• Ocupação provisória de bens imóveis, apossamento de bens móveis e utilização de pessoal e serviços do contratado vinculados ao objeto do contrato, quando de serviços essenciais, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais e no caso de rescisão contratual.

6. 2 Análise da prerrogativa de alteração unilateral do contrato administrativo

A alteração unilateral do contrato administrativo resulta do privilégio que a Lei fornece à Administração para adequá-lo às finalidades de interesse da coletividade, respeitados os direitos do contratado (inc. I do artigo 58 da Lei n° 8.666/93).26As alterações do contrato administrativo podem ser qualitativas ou quantitativas. Qualitativas são aquelas admitidas quando as alterações não determinem modificações das...

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