Os prepostos das sociedades no novo Código Civil

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas89-93

Page 89

Uma novidade no trato legislativo sistemático entre nós é consagrada à figura jurídica do preposto, como vemos nos arts. 1.169 e ss. do Código Civil vigente em 2003.

E, por todas as razões, tais regras se aplicam a preposto de qualquer tipo de sociedade, inclusive das companhias, à força do art. 1.089 do novo Código.

Nada disso se via estratificado no velho Código Comercial, nem mesmo no Código Civil de 1916. Até aqui, somente em matéria de relação trabalhista consignava-se de modo mais explícito e amplo tal instituto, e o preposto se configura como o representante, a voz da empresa no trato judicial e sindical das relações de trabalho.

Na verdade, vai se logo esclarecendo que o preposto, no nosso contexto legal, em qualquer faceta nominal que apareça, não é, enquanto tal, diretor, nem conselheiro, nem administrador da empresa.

Da melhor doutrina, aqui e do exterior, há tempos já se extraiu essas características distintivas do preposto, em relação ao simples procurador ou mandatário, por exemplo.

E aí vemos que a subordinação hierárquica, uma certa situação de dependência, sinalizam para o "status" jurídico do

preposto, que age sob a direção, sob o guante de outrem, seja empregado ou não deste último.

Neste sentido, os irmãos Mazeaud;1 Aguiar Dias;2 Caio Maio da Silva Pereira.3

E Amoldo Wald4 cunhou uma con-ceituação jurídica muito precisa, declarando o preposto como "todo indivíduo que pratica atos materiais por conta e sob a direção de outra pessoa".

A relação de "preposiçãopois, tal como hoje vemos vigente nos tratos laborais, será um vinculo de representação da empresa com um terceiro, a ela subordinado, empregado seu ou não.

Mais intima e mais severamente contida do que a mera relação de mandato, a preposição é, em princípio, personalizada (art. 1.169), donde a regra de que, salvo expressão escrita em contrário, não pode ser cedida a outra pessoa sob pena de responsabilidade do preposto.

Tal caráter mais próximo com o seu preponente - do que aconteceria se fosse

Page 90

mero mandatário - conduz à proibição (salvo convenção contrária), ao preposto, de negociar por si ou por um outro, ou participar indiretamente dessas operações comerciais, individuais, de serviços etc, do mesmo gênero daquelas que lhe são cometidas pelo preponente.

Assim, o preposto do comerciante, que por ele negocia a venda de seus produtos alimentícios, está interdito, a menos que sob autorização expressa, a realizar venda deste gênero de produto por conta própria ou a mando de terceiros.

Na outra ponta, para qualificar bem a responsabilização do preposto, e assegurar a confiabilidade do vínculo de preposição perante terceiros, a lei (art. 1.171) considera como "perfeita a entrega de papéis e valores ao preposto encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos caso em que haja prazo para reclamação".

Portanto, se o empresário com quem comercio se apresenta na figura de um preposto perfeitamente habilitado, minha eventual obrigação de entrega de bens, assim como a prova de envio de documentos devidos, se perfaz na entrega ao preponente, a menos que haja prazo legal ou convencional para se excepcionar aquela entrega.

Usos e costumes, sobretudo na área comercial, sabe-se, são importantes subsídios já na integração da ordem jurídica, já mesmo como meios informativos na estra-tificação de certas normas.

O preposto-gerente

Aqui temos, assim, nos arts. 1.172 e ss. do novo Código Civil, a apropriação do conceito normativo de "gerente", tão utilizado na prática administrativa,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT