Prefeito de coalizão: análise dos efeitos na esfera local

AutorDaniela Arguilar Camargo - Ricardo Hermany
CargoDoutor em Direito pela Unisinos com estágio de doutoramento na Universidade de Lisboa. Com pós-doutorado em Direito pela Universidade de Lisboa ? bolsa CNPQ. Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil. Professor da Graduação da UNISC e da FE...
Páginas130-149
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 104-137, mai./ago., de 2018
SAÚDE NO CONTEXTO DA INTER-RELAÇÃO PÚBLICO-PRIVADO: UM BEM...
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Ressaltamos, portanto, que a consagração dos Direitos Sociais como Direitos
Humanos Fundamentais decorre do reconhecimento desses direitos, no plano
internacional, assegurando a universalidade e a indivisibilidade e, num segundo
momento, da incorporação dos Direitos Sociais no plano interno da Constituição dos
países. Nessa perspectiva,
Os direitos fundamentais seriam esses
mesmos Direitos Humanos consagrados na Carta da ONU, em tratados, em
convenções e no direito internacional, mas positivados nas constituições da
maioria dos Estados-nacionais-membros das Nações Unidas (KROHLING,
2009, p. 44).
Daí porque podemos afirmar que o direito à saúde, reconhecido por
instrumentos normativos nacional e internacionalmente, é um Direito Social, Humano e
Fundamental, argumento relevante para elidir interpretações que visem sustentar a não
obrigatoriedade e a não auto-aplicabilidade desses direitos, bem como a não inclusão
dos mesmos na cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. Na
esteira de Vicente de Paulo Barretto, “Uma das formas de negar efetividade aos
direitos fundamentais sociais é retirar-lhes a característica de direitos fundamentais”,
uma vez que
Afastados da esfera dos direitos fundamentais, ficam privados da
aplicabilidade imediata, excluídos da garantia das cláusulas pétreas, e se
tornam assim meras pautas programáticas, submetidas à ‘reserva do
possível’ ou restritos à objetivação de um ‘padrão mínimo social’ (BARRETO,
2003, p. 112).
Assim, formalmente esclarecida a construção jurídica da concepção de saúde
como um Direito Humano Fundamental e a importância da Constituição de 1988 para a
materialização desse conceito, passaremos a estabelecer a relação direta do mesmo
com os fundamentos que permitem assegurar o dever, por parte dos Estados
Nacionais membros da Organização Mundial de Saúde (OMS), de adesão institucional
à universalidade em saúde.
A Constituição da OMS registrou em seu preâmbulo a definição de saúde como
“[...] um estado de completo bem-estar físico, mental e social” que [...] não consiste
apenas na ausência de doença ou de enfermidade” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA
SAÚDE, 1946), distanciando-se do reducionismo conceitual da saúde como prática
sanitária que visa à cura do indivíduo (COTTA, 2013, p. 27), adotando um conceito
ampliado de saúde. Por meio do Programa “Saúde para Todos”, iniciado na década de
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 104-137, mai./ago., de 2018
ELDA COELHO DE AZEVEDO BUSSINGUER / SHAYENE MACHADO SALLES
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1970, e da Declaração de Alma Ata,
3 1978, a OMS tem orientado, nacional e
internacionalmente, seus Estados-membros a direcionarem suas políticas de saúde ao
atendimento da universalidade, da equidade, ao estímulo a políticas de prevenção, ao
alcance de objetivos de desenvolvimento assumidos no âmbito internacional etc
(ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2014, p. 6).
A partir de 2005, com a elaboração da Resolução da Assembleia Mundial de
Saúde, a OMS formalizou, expressamente, a imprescindibilidade de os Estados-
membros realizarem seus respectivos planejamentos, no âmbito de seus sistemas de
saúde, para a cobertura universal. Em 2012, a Resolução da Assembleia Geral das
Nações Unidas reafirmou o compromisso com a universalidade e, além disso, com a
proteção social e com o financiamento sustentável (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE
SAÚDE, 2014, p. 6).
De acordo com o Relatório Mundial da Saúde, do ano de 2010, cuja temática
central foi intitulada “Financiamento dos sistemas de saúde: o caminho para a
cobertura universal”, tratar de cobertura universal significa considerar os serviços de
saúde necessários, o número de pessoas que precisam desses serviços e os custos
para usuários e para o financiamento por terceiros. Trata-se, pois, da concretização do
compromisso, afirmado desde 2005, de “[...] desenvolver sistemas de financiamento da
saúde, que permitam às pessoas aceder a serviços sem enormes sacrifícios
financeiros para pagá-los”. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2010)
Destacamos, portanto, que a OMS, assim como a Organização das Nações
Unidas (ONU), posicionam-se, claramente, no sentido de se corroborar a concepção
da saúde como um Direito Humano Fundamental e, mais que isso, de promover
medidas de estímulo à implementação, por parte dos países membros, de sistemas de
saúde universais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
3 “[...] conhecida por estabelecer que cuidados primários de saúde são um meio para tratar os principais
problemas de saúde nas comunidades, garantindo acesso equitativo a serviços de promoção,
prevenção, cura, cuidados paliativos e reabilitação na área da saúde”. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA
SAÚDE, 2014)

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