Prefácio

AutorRicardo José Macedo de Britto Pereira
Ocupação do AutorSubprocurador-Geral do Ministério Público do Trabalho
Páginas19-21
Prefácio
O processo coletivo ainda exige muito esforço de compreensão, bem como uma denição mais clara sobre a interação
entre os sistemas jurídicos para a sua operacionalidade. Talvez por representar o novo, que se contrapõe em vários
pontos ao processo tradicional, o processo coletivo ainda é tratado como algo excepcional e episódico. As resistências
a sua aceitação comprometem a sua efetividade e viabilidade, como instrumento adequado para se chegar à solução de
conitos que abrangem coletividades.
No Direito Processual do Trabal ho, o processo coletivo adquire especial importância, pois as violações no âmbito
das relações de trabalho dicilmente dizem respeito a um trabalhador isoladamente. O descumprimento dos direitos
trabalhistas geralmente envolve setores ou a totalidade da empresa. Nesses casos, o processo individual não se ocupa
da violação como um todo, mas de apenas parte dela. A tramitação de processos individuais, por mais abrangentes
que sejam, alcançando a totalidade dos trabalhadores cujos direitos foram violados, não possui a mesma dimensão e
efetividade do processo coletivo.
Por essa razão, tenho observado que os novos incidentes processuais, como os incidentes de resolução de demandas
repetitivas e de recursos repetitivos, que coletivizam os processos após o ajuizamento de casos individuais (“coletivização
na saída), não substituem as ações coletivas, que pressupõem articulações e investigações prévias ao processo, modi-
cando o perl do litígio como um todo. Essa “coletivização na entrada” é fruto do que denomino de “acesso qualicado
à justiça”, não no sentido de que o acesso coletivo seja mais importante do que o individual. Esse acesso é qualicado não
apenas por propiciar número maior de possíveis beneciários, mas por permitir a apreensão do litígio em toda a sua
dimensão ou substância, tal como se apresenta na realidade.
Portanto, o desao da doutrina consiste em fazer do processo coletivo algo mais inteligível e que possa ser adotado,
com mais naturalidade, para a realização dos direitos de coletividades. Enquanto isso não ocorre, percebe-se em alguns
tribunais trabalhistas a adoção de uma jurisprudência defensiva, que prefere não enfrentar os complexos e intricados
problemas a que o processo coletivo dá origem. Essa postura compromete a racionalização da prestação jurisdicional,
uma vez que alimenta o excessivo número de demandas individuais e não propicia respostas adequadas aos problemas
existentes na sociedade.
Recebi, com imensa alegria, o honroso convite para prefaciar esta importante obra, Curso de Processo Coletivo
do Trabalho, do Procurador do Ministério Público do Trabalho e Doutor em Direito, Marcelo Freire Sampaio Costa. O
autor enfrenta os desaos do processo coletivo do trabalho com o talento que lhe é peculiar, manejando os conceitos
com enorme maestria, para tornar o processo coletivo mais compreensível e, consequentemente, de mais fácil assimi-
lação e utilização. Essa facilidade que Marcelo proporciona aos estudiosos do processo coletivo não resulta de mera
simplicação ou supercialidade que acabam por ocultar as problemáticas existentes no dia a dia da tramitação judicial.
O autor examina com profundidade e cienticidade, e ao mesmo tempo com admirável didática, as diversas questões
relacionadas com o processo coletivo.
O estudo realizado por Marcelo Freire inova ao tratar do processo coletivo a partir de uma rigorosa sistematização.
Diferentemente do processo civil em que é possível identicar uma produção mais numerosa sobre o processo coletivo,
no processo do trabalho prevalecem estudos sobre determinadas ações, como ação civil pública e mandado de segurança
coletivo. O esforço cientíco em realizar o estudo do processo coletivo como “microssistema de tutela coletiva”, confere
uma lógica e funcionamento próprios, que não se alteram pela ação ajuizada. A previsibilidade e a segurança que o
microssistema oferece permitem vencer receios no enfrentamento do processo coletivo, reforçando, de alguma maneira,
a sua efetividade e adequação.
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