Prefácio

AutorHermes Arrais Alencar
Páginas11-16

Page 11

Repleto de alegria pelo convite recebido para prefaciar esta importante obra, que com abordagem objetiva retrata com clareza ímpar, e profundidade, a temática afeta aos efeitos decorrentes de sentença proferida na Justiça do Trabalho perante a Previdência Social, seja para a concessão de benefício previdenciário, seja para fins de promover a revisão da renda mensal de prestação do seguro social, sempre que o vínculo de emprego, ou a real remuneração do trabalhador, estiver assentado unicamente em título da justiça laborativa.

Este livro é resultado de estudo compromissado com a qualidade, e revela outro brilhante produto intelectual subscrito pelos Notáveis Juristas Dr. Theodoro Vicente Agostinho, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Dr. Sérgio Henrique Salvador, Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e Dr. Marcos Scalércio, Juiz do Trabalho.

Os autores, dotados de currículo brilhante e extenso, são eméritos professores que costumeiramente e de forma incansável nos agraciam, ouvintes e amantes do Direito Previdenciário, com aulas nas mais reconhecidas instituições de ensino do país e com suas palestras presenciais nas cinco regiões de nosso enorme e valoroso Brasil.

O tema trazido à baila neste livro é controverso na seara previdenciária, havendo inclusive Projeto de Lei n. 3.451, de 2008, elaborado pelo Poder Executivo, em trâmite no Congresso Nacional, no qual se busca sejam acrescentados três parágrafos ao art. 55 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com o fito de legalizar a não aceitação pelo INSS das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de serviço sem a apresentação de documentação contemporânea aos fatos a comprovar. O PL n. 3.451 ainda na Câmara dos Deputados sofreu alterações, tendo a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público apresentado Substitutivo com redação que muito se distancia do desiderato constante da redação original, texto aprovado à unanimidade pela Comissão de Seguridade Social e Família.

No intento de demonstrar aos estudiosos do direito a polêmica reinante, e realçando ao caro leitor que o PL n. 3.451 ainda não encontrou desfecho final na tramitação legislativa, portanto não se trata de norma imperativa, torna-se oportuna e conveniente a transcrição da redação original do PL n. 3.451, de 2008, da lavra do Poder Executivo, no qual se denota a pretensão de normatizar a restrição da eficácia de sentença proferida na Justiça do Trabalho perante a Previdência Social, e, ao lado, para efeito de proporcionar

Page 12

o cotejo, da redação firmada pela Câmara dos Deputados no PL Substitutivo, textos que bem evidenciam o olhar diferenciado sobre mesmo objeto jurídico:

O colorido protetivo é a marca da nova redação do PL n. 3.451, de 2008, viés bem explicitado pelo Deputado Federal Relator Chico D’Ângelo, da Comissão de Seguridade Social e Família, ao aprovar o texto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT