Prefácio

AutorMarco Aurélio Aguiar Barreto - Camila Pitanga Barreto
Páginas13-14

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A velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relaciona, no art. 483, atos do empregador que admitem interpretação como dispensa indireta. São sete as condutas que permitem

ao empregado reclamar o pagamento de verbas indenizatórias, como se despedido sem justa causa fosse. Exigência de serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, cometer o empregador diretamente, ou mediante prepostos, ato lesivo da honra e boa fama, estão entre os abusos determinantes de despedida indireta.

Não obstante caracterize-se pelo dilatado raio de ação, a CLT ignorou o assédio moral ou sexual, talvez porque ambas as modalidades ilícitas de pressão, e de constrangimento, só viessem a ser conhecidas a partir do momento em que mais numerosa tornou-se a presença da mulher nos locais de trabalho. A primeira e a segunda guerras mundiais levaram aos campos de batalha milhões de homens jovens e adultos, abrindo gigantescos espaços para a mão de obra feminina. A solução consistiu em contratá-las para trabalho em fábricas. O encerramento da guerra, em 1945, não provocou o regresso ao lar da trabalhadora, que tomara gosto pelas atividades industriais, comerciais, bancárias, e permaneceu oferecendo a sua criatividade, disciplina, inteligência e dedicação ao desenvolvimento social, econômico e cientíico da humanidade.

A preocupação da Consolidação das Leis do Trabalho com a defesa da mulher já se manifestava no Título III que trata Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, cujo Capítulo III cuida, especiicamente, Da Proteção do Trabalho da Mulher. Ali se encontram inscritas regras de caráter geral, como aquelas que disciplinam a duração e as condições de trabalho, e os dispositivos de amparo da maternidade. O Título IV, disciplinador do contrato individual de trabalho, na edição original da CLT trazia o art. 446, cujo texto dizia: “Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher e o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente”. O parágrafo único, por sua vez, facultava ao marido ou pai “pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaças aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor”...

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