Prefácio

AutorBen-Hur Silveira Claus
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas7-8

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Ao escrever, partirmos e retornamos a livros, revisitamos nossas leituras, nossas experiências e nossos aprendizados anteriores.

A propósito, o tema da teoria da causa madura evoca muito do que se escreveu acerca da jurisdição e de seus predicamentos. Nesse sentido, as monografias clássicas de Mauro Cappelletti (notadamente Acesso à Justiça e Processo, ideologias e sociedade), no que sustentou, para a plenitude política das democracias contemporâneas, a necessária centralidade do acesso à justiça e da correspectiva efetividade jurisdicional e da duração razoável dos processos.

Refletimos, portanto, sobre Tempo e efetividade como radicais perfeitos da equação final para o justo processo. Propõe-se repensar — e refundar — a cultura judiciária para o novo paradigma de jurisdição.

É precisamente nessa última perspectiva que se coloca o esforço protagonizado pelos magistrados nesta obra, que tenho a honra de apresentar, na forma deste prefácio. Os autores são magistrados que debateram o tema no âmbito do Grupo de Estudos sobre Nulidades Processuais e Teoria da Causa Madura, organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.

Ao examinar a denominada teoria da causa madura, este livro empreende um projeto de não só dar visibilidade ao tema, mas também dar-lhe contornos e fundamentos conceituais, situando o instituto como o resultado dos progressos científicos do Direito Processual brasileiro no recente período constitucional.

Mais do que isso, creio ser possível qualificar o resultado deste livro como mais uma das ousadas iniciativas do pensamento de magistrados do trabalho do Rio Grande do Sul com o propósito de refletir sobre a racionalização das atividades jurisdicionais, em especial no âmbito da atividade revisora dos tribunais, em geral de ampla devolutividade, em extensão e profundidade.1

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Dialogando com seus referenciais teóricos, a obra contextualiza a possibilidade do exame, pelo Tribunal, de pedidos não julgados no âmbito do Primeiro Grau no panorama do preceito do duplo grau de jurisdição, inclusive sob a perspectiva constitucional, assim como traça uma linha histórica do instituto, desde a sua inovadora introdução, ainda no art. 515, § 3a, do Código de Processo Civil de 1973, pela Lei Federal n. 10.352/2001, integrante da segunda grande onda de reformas do processo comum no regime constitucional de 1988.

As críticas iniciais e as discussões em torno dos aspectos conceituais do julgamento per...

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