Prefácio

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas11-12

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O mundo globalizado dos últimos anos do século XX e destas décadas iniciais do século XXI tem se apresentado cheio de graves mudanças nas relações de trabalho. Considerando as conquistas do século XIX, tudo nos conduz a imaginar que, no túnel do tempo da história, estamos próximos de retornar ao final do século XVIII. A diferença é que naqueles anos distantes se pregava um liberalismo de uma igualdade utópica e inexistente (o laissez-faire, laissez-passer, le monde va de lui-même dos fisiocratas), e, logo no alvorecer do século XIX tratamos de recolher a esperança de criar mecanismos mínimos de proteção, culminando, prestes do seu final, com os sempre atuais ensinamentos da Rerum Novarum. Em apertada síntese, é como se pode lançar um rápido olhar sobre os últimos três séculos do trabalho humano.

Nos anos correntes, vivemos esse estranho retorno, numa corrida insistentemente precarizadora do trabalho humano. E esse mecanismo de precarização se caracteriza, dentre outras formas, pela terceirização e pelo trabalho temporário.

Em A Regulamentação da Terceirização e o Novo Regime do Trabalho Temporário: Comentários Analíticos à Lei n. 6.019/74, seus dois autores buscam demonstrar, analisando um a um os dispositivos legais que, no Brasil, cuidam dessas formas de trabalho humano, as dificuldades que serão enfrentadas.

O Prof. Raphael Miziara é advogado e professor, com larga experiência na sua área de atuação jurídica, autor de diversas obras e participante ativo de encontros de Direito em nosso país. O Dr. Iuri Pereira Pinheiro é magistrado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, conhecedor da realidade brasileira, porque antigo servidor do Judiciário em diversas cidades de nosso país. Trazem ambos, portanto, seu conhecimento pessoal e sua formação jurídico-trabalhista para proceder ao exame que se propuseram.

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Aos leitores é oportunizado conhecer as graves questões do trabalho temporário, que a Lei n. 6.019/74 cuida, lembrando que, para editá-la, o Brasil teve que denunciar a Convenção n. 96, que proibia empresa de locação de mão de obra humana com finalidade lucrativa. Hoje, a Convenção n. 181, de 1991, tomou o lugar da anterior, revisando-a, mas nosso país não a ratificou até o momento.

Os aspectos do trabalho temporário são abordados tanto considerando o texto primitivo da Lei n. 6.019/74, quanto as modificações introduzidas pelas Leis ns. 13.429/17 e 13.467/17, e foram mudanças profundas, que mereceriam, nos aspectos...

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