Prefácio

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas13-18

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O desemprego crescente, que agora atinge 14 milhões de trabalhadores, demandou do Parlamento uma resposta. O resultado foi o projeto de reforma trabalhista, que resultou nas Leis números 13.429, de 31/03/2017 e 13.467/2017, de 13/07/2017. A primeira já está em vigor e a segunda encontra-se em período de vacatio legis, para vigorar em 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

O projeto original da Câmara dos Deputados continha apenas sete artigos. Envolvia trabalho temporário, trabalho em tempo parcial, prestação de serviços a terceiros, representação dos trabalhadores nas empresas e prevalência do negociado sobre o legislado, nos limites lá apresentados. As audiências públicas realizadas versaram sobre esses 7 artigos, durante os meses de tramitação do projeto original.

Parte do projeto original se transformou na Lei n. 13.429/2017, versando apenas sobre trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros (objeto da Lei n. 13.429/2017) e um substitutivo a dispositivos daquele projeto, com mais de 100 artigos, em curtíssimo espaço de tempo obteve aprovação na Câmara dos Deputados e dali seguiu para o Senado Federal, indo finalmente à sanção presidencial, no que resultou na Lei n. 13.467, de 13/07/2017.

Quanto ao Senado, cuja função é legislar como casa revisora, apesar das críticas feitas pelo próprio Relator aos excessos que o projeto continha, para que não voltasse à Câmara delegou ao Presidente da República uma tarefa que era sua, ao aprová-lo sem emendas, para correção por medida provisória.

A nova lei concentra as alterações em exatamente 117 artigos da CLT, num total de mais de 200 dispositivos modificados, abrangendo o direito material do trabalho e o direito processual do trabalho.

Na parte referente ao direito material, envolve: grupo econômico, contagem do tempo de serviço em caso de acidente do trabalho e serviço militar, o que é ou não computado como tempo à disposição do empregador, sucessão trabalhista, regras de prescrição, inclusive intercorrente, horas in itinere, trabalho em tempo parcial, banco de horas, incidência apenas do adicional de horas extras para as horas diárias não compensadas, se não ultrapassada a duração máxima semanal, não descaracterização de acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, ajuste de jornada de 12 X 36 por acordo individual, possibilidade de diminuição do intervalo para almoço por acordo ou convenção coletiva, pagamento como extra somente do tempo suprimido pela concessão apenas parcial do intervalo,

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regulação do teletrabalho, fruição de férias de três períodos, um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a cinco dias corridos cada, regulação dos danos extrapatrimoniais para efeito de reparação de ofensas, fixação de critérios e valores para a condenação em danos morais, regulação das hipóteses de afastamento da mulher em relação ao trabalho insalubre em virtude de gestação e lactação, pejotização, regulação do trabalho intermitente, requisitos para a livre estipulação de condições de trabalho, padrão de vestimenta e responsabilidade pela higienização, parcelas que integram e que não integram o salário, critérios para a equiparação salarial, com vedação de indicação de paradigmas remotos, critérios de promoção de quadro de carreira, com dispensa de homologação e escolha de critérios de mere-cimento e antiguidade ou de apenas um deles, limitação a 50% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência em caso de discriminação para efeito de promoção por motivo de sexo ou etnia, além das diferenças salariais, despedimento individual, plúrimo ou coletivo não atrelado a autorização sindical ou norma coletiva, PDI ou PDV importando em quitação plena e irrevogável do contrato de...

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