Prefácio

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas13-14

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Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e do direito português.1

O Supremo Tribunal Federal foi criado com essa denominação pela primeira Constituição republicana brasileira, promulgada 24 de fevereiro de 1981, que dispunha em seu art. 56 sobre a composição e nomeação de seus membros. O STF foi precedido, historicamente, pela Casa de Suplicação do Brasil, criada pelo Príncipe Regente, quando da transmigração da Família Real Portuguesa, por alvará de maio de 1808 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, criado pela Constituição do Império de 1824. Não obstante terem sido dotadas de competência bem menos ampla, essas duas Cortes representavam os fundamentos do Tribunal instituído pelo regime republicano, em 1981.2

No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte. Esse meritório mister de uniformização jurisprudencial, que teve por meta a estabilidade da jurisprudência e otimização da prestação jurisdicional, continua trazendo excelentes resultados, revelando-se essencial à aplicação do Direito pelos juízes e Tribunais de todo o país, bem como à atividade dos advogados e demais operadores do direito.

Com a Constituição de 1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia no Brasil,3encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo democrático. O advento do neoconstitucionalismo4, que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das mais variadas controvérsias públicas e privadas.

Por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que operou a chamada Reforma Judiciário, tivemos a criação do instituto da Súmula Vinculante, hoje consagrado no...

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