Prefácio

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas15-16

Page 15

  1. Dizia Carnelutti que a prova é o coração do processo. O tema é antigo e vasto, sobretudo em processo civil e penal. Assinala R. Bordeaux que "la théorie de la preuve em general est un dês plus vastes sujets qui puissent s’ouvrir devant l’esprit humain, la philosophie toute entière serait comprise, puis qu’elle même a pour objet la découverte de la vérité".

    Antônio Dellepiane enfatiza que a teoria da prova judicial é um capítulo de lógica aplicada e, como tal, compreende o conhecimento ou a referência de problemas de psicologia e até de metafísica, o que foi reconhecido por Bonnier, que procurou assentar as bases filosóficas da prova judicial.

    O objetivo da prova, para Chiovenda, é criar no espírito do Juiz uma convicção que lhe permita conhecer quem, das partes do processo, tem razão e direito.

    Só há pouco tempo que a prova vem interessando aos estudiosos do Direito Processual do Trabalho.

    A CLT, que engloba o Direito Material e o Direito Processual do Trabalho, dedica apenas treze artigos às provas (art. 818 ao art. 830), quase todos relativos à prova testemunhal. Trata da prova documental apenas no art. 830, tal qual acontecia no México, antes do advento da reforma do processo laboral, de 4 de janeiro de 1980, que entrou em vigor em 1.º de maio do mesmo ano, e dedica ao assunto toda uma Seção do Capítulo XII, em dezessete artigos.

    O nosso CPC, art. 332, admite como hábeis a provar a verdade dos fatos da causa tanto os meios legais como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, "o que significa prova produzida às claras, sem subterfúgios, sem surpresas, sem armadilhas e com absoluto respeito à personalidade humana". São palavras de Serrano Neves, que aduz, a propósito: "Aí está, com efeito, uma codificada aspiração da civilização jurídica. Aí está um pressuposto essencial, na ausência do qual a prova se torna, numa sociedade democrática, apenas um zero à esquerda".

  2. Mister se fazia uma obra especializada sobre a prova no processo do trabalho. Surge ela, agora, de autoria do jovem e culto magistrado e professor paranaense Manoel Antonio Teixeira Filho, apreciando na mais alta região da teoria as questões indispensáveis e escudando-se numa bibliografia rica e apropriada, nas três partes e nos vinte e cinco capítulos em que desdobra o livro. Seu valor de processualista de escola já ficara demonstrado em Os Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho e nos Comentários às Súmulas Processuais do TST, que...

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