Prefácio

AutorJorge Luiz de Almeida - José Luiz Gavião de Almeida
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo - Professor titular do curso de Pós-graduação da UNIMEP.
Páginas11-12

Page 11

O Professor Lucas Naif Caluri escreve sobre o novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigência após um ano de sua publicação.

Suas lições abordam a "Parte Especial" do novo Código, o "Livro II", que dispõe sobre "Recursos" (arts. 994/1.044).

Com clareza, conhecimento e profissionalismo, o trabalho expõe sobre o instituto do "inconformismo" e a "vinculação de ordem processual às normas e valores constitucionais", ante a expressa determinação do art. 1º do novo Código de Processo Civil.

Sobre o instituto do "recurso", narra, com propriedade, sobre suas finalidades: de "reformar", de "invalidar", de "esclarecer" e de "integrar" o ato malsinado. Não deixa, também, de abordar sobre as "medidas" que substituem os recursos e servem para reformar ou neutralizar pronunciamentos judiciais.

A par da exposição sobre a natureza e função do recurso, Naif expõe sobre a nova ordem processual, sua vinculação às disposições constitucionais, por determinação expressa do citado artigo, e, com boa didática, dá lições de direito processual civil sobre normas, institutos e valores constitucionais da nova ordem processual, que o novo dispositivo do código manda observar.

Ele expõe cada espécie de recurso, a natureza deles e suas finalidades, quer para invalidar o ato, quer para esclarecer ou integrar o pronunciamento judicial.

O trabalho do Professor, além de abordar, de forma específica, as espécies de recursos, ensina como a nova sistemática se apresenta no novo Código de Processo Civil, inclusive quanto à topografia das matérias.

O novo Código mostra diferente distribuição dos institutos. Foi organizado em duas "partes", a Geral e a Especial, desdobradas em Livros e Capítulos.

Os recursos estão previstos no "Livro II", "Título II", do art. 994 ao 1.044. Não se pode afastar do controle difuso ou concreto da classe de recursos os atos do poder normal do Juiz, de não aplicar soluções jurídicas anulando atos que, in casu, forem contrários à Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil). A inconstitucionalidade pode ser incidental, na hipótese de prática de um ato coarctado por lei, contrário à Constituição. O efeito dessa decisão é só incidental, porque o Juiz não revoga a lei.

Page 12

O titular de direitos não deve ser confundido como portador de privilégios. Ao Juiz cabe distinguir essas situações para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT