Prefácio

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas7-8

Page 7

O estudo da preclusão e da coisa julgada carecia de ser refeito no século XXI, em confronto com os postulados do direito processual pós-moderno, já que o tratamento científico da matéria fora feito no final do século XIX e início do século XX, por Wach, na Alemanha, acompanhado depois por Chiovenda, na Itália, cujas idéias do último foram seguidas no Brasil por Machado Guimarães e Celso Agrícola Barbi, nos anos 1960.

Não se pode acreditar que a coisa julgada brasileira é de rigidez absoluta, quando o próprio Código de Processo Civil traz hipóteses que autorizam sua relativização como a ação declaratória de nulidade, a impugnação de sentença na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei cujo cumprimento pode ser prejudicial à Fazenda Pública.

Confirma ainda a relativização da coisa julgada brasileira a possibilidade de transação, renúncia, remissão, quanto ao seu cumprimento, previstas no próprio Código de Processo Civil e a nem sempre lembrada hipótese de que pode ocorrer a confusão entre o credor e o devedor do julgado, prevista no Código de Processo Civil.

É impensável e injustificável a teoria segundo a qual a coisa julgada não prejudica nem beneficia terceiros, quando no bojo do CPC podem se notar hipóteses como a própria ação de insolvência e a ação de interdição cujos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT