Prefácio

AutorSebastião Geraldo de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 3ª Região
Páginas11-12

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A possibilidade de a Previdência Social ajuizar Ação Regressiva contra o empregador que tiver causado acidente do trabalho por negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene ocupacional tem previsão legal no Brasil há mais de duas décadas, por intermédio do art. 120 da Lei n. 8.213/1991

A responsabilidade civil acidentária prevista para a hipótese de o empregador incorrer em dolo ou culpa insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 dá respaldo ao dispositivo legal mencionado, haja vista que não deve a Previdência Social suportar os custos da negligência patronal, onerando os seus cofres e, em última instância, toda a sociedade para acobertar a conduta ilícita do mau empregador.

Durante muitos anos, a Previdência Social praticamente abdicou de recuperar os valores despendidos em decorrência de acidentes do trabalho ocorridos por culpa do empregador. Uma das explicações para o reduzido número das ações regressivas ajuizadas era o pouco conhecimento dos seus pressupostos e potencialidades, o que dificultava o seu manejo pelos operadores jurídicos, impedindo a formação de acervo jurisprudencial para delimitar os seus contornos e sedimentar os entendimentos. Apesar da previsão legal expressa, faltava um suporte doutrinário mais elaborado para aprofundamento nos diversos aspectos, fundamentos e técnica de operacionalização da ação regressiva acidentária.

O livro do Procurador Federal Fernando Maciel vem preencher, com pleno êxito, essa lacuna doutrinária, já que analisa com percuciência os pressupostos e fundamentos normativos para proposição da ação regressiva acidentária, tanto no aspecto material quanto no enfoque processual. Aliás, o simples fato de o livro atingir em pouco tempo a terceira edição prova sua qualidade e aceitação pelo público leitor.

Embora tenha aumentado o número de ações regressivas ajuizadas, estamos convictos de que o potencial de sua utilização é muito maior. Basta dizer que no ano de 2012, conforme dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, 19.815 trabalhadores acidentados deixaram definitivamente o mundo do trabalho, sendo 2.768 por mortes e 17.047 por invalidez total permanente. A experiência no julgamento das ações indenizatórias indica que em mais de 60% desses acidentes há culpa patronal comprovada, o que ensejaria também a procedência da ação regressiva previdenciária. Desse modo, potencialmente poderíamos ter por volta de 12.000 ações regressivas anualmente e não...

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