Os preceitos da lei n. 13.467/2017 no campo do direito processual do trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas318-412

Page 318

Introdução

A Lei da Reforma Trabalhista implementou, por fim, mudanças subs-tanciais também no plano do Direito Processual do Trabalho.

Tais mudanças normativas foram concentradas no interior da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.

O primeiro bloco de modificações normativas sobre o Direito Processual do Trabalho ocorreu no Título I da Consolidação das Leis do Trabalho (“Introdução”), que é composto pelos arts. 1º até 12.

Nesse Título I, existem três preceitos legais que regulam assuntos correlatos ao âmbito processual trabalhista: trata-se, de um lado, do art. 8º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da CLT (na verdade, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 8º), que se referem às limitações aventadas para o processo interpretativo judicial, no tocante às cláusulas de convenções coletivas de trabalho e acordo coletivo de trabalho. Trata-se, também, de outro lado, de dois dispositivos que devem ser lidos em conjugação: o art. 11 da CLT, que se refere à prescrição, em geral, e o art. 11-A, que se reporta à prescrição intercorrente.

Naturalmente que se sabe que esses três preceitos integrantes do Título I da CLT já foram estudados no início do Capítulo IV deste livro dual. Entretanto, por envolverem matéria fortemente vinculada ao Direito Processual do

Page 319

Trabalho, retoma-se a sua análise neste Capítulo VI, por razões metodológicas, facilitando, ademais, a compreensão sistemática, pelo leitor, da dimensão processual reformada.

Em tal quadro, esse primeiro bloco de mudanças processuais será debatido no item III deste Capítulo VI.

O segundo bloco de modificações normativas sobre o Direito Processual do Trabalho ocorreu no Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho (“Da Justiça do Trabalho”), que é composto pelos arts. 643 até 735.

Nesse Título VIII, as modificações aconteceram em apenas dois artigos da CLT, abrangendo temas relacionados à competência material e funcional da Justiça do Trabalho. Abrangem tais mudanças o art. 652, alínea “f”, da Consolidação (competência dos Juízos das Varas do Trabalho), ao lado do art. 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, também da Consolidação das Leis do Trabalho (competência do Tribunal Pleno do TST).

Esse segundo grupo de mudanças será examinado no item IV do presente Capítulo VI.

O terceiro bloco de modificações ocorreu no Título X CLT, que é denominado “Do Processo Judiciário do Trabalho”. Tal Título X é composto pelos arts. 763 a 910 da CLT.

No caso do Título X, foram introduzidas mudanças em diversos artigos da Consolidação, sem contar a inserção de novos preceitos normativos e, até mesmo, novos institutos processuais. Nesse Título X, foram igualmente revogados alguns importantes dispositivos processuais trabalhistas.

Observada a sequência numérica dos dispositivos afetados, cabe indicar que aconteceram modificações, inovações ou revogações nos seguintes preceitos da Consolidação: art. 775; art. 789; art. 790; art. 790-B; art. 791-A; art. 792.

Foi inserida nova Seção IV-A (“Da Responsabilidade por Dano Processual”) no Capítulo II do Título X, composta pelos arts. 793-A até 793-D.

Mudanças ocorreram também em outros artigos sequenciais da Consolidação: art. 800; art. 818; art. 840; art. 841; art. 843; art. 844; art. 847.

Novo instituto foi inserido por intermédio da nova Seção IV (“Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”) no interior do Capítulo III do Título X. Essa seção foi integrada por um único artigo: o de n. 855-A da CLT.

Novo Capítulo III-A (“Do Processo de Jurisdição Voluntária para a Homologação de Acordo Extrajudicial”) também foi introduzido no Título X da CLT, sendo composto pelos arts. 855-B até 855-E.

Mudanças adicionais ocorreram em outros artigos integrantes do mesmo Título X da Consolidação. Ainda pela ordem numérica dos dispositivos afetados, citem-se: art. 876; art. 878; art. 879; art. 882; art. 883-A; art. 884.

Page 320

Um destaque especial há que ser dado ao regime jurídico do recurso de revista. É que importantes modificações foram lançadas pela Lei da Reforma Trabalhista no tocante a esse apelo de natureza extraordinária dirigido às oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Tais mudanças estão contidas no art. 896 da CLT, com as suas alterações, e no art. 896-A da Consolidação, que trata da denominada transcendência — artigo que foi largamente acrescido de novos preceitos indicadores e regulatórios da transcendência. A propósito, a Lei n. 13.467/2017, ao tratar da transcendência com muito maior minúcia do que antes (art. 896-A, CLT), decidiu revogar, expressamente, o art. 2º da Medida Provisória n. 2.226/2001, que transferia ao regimento interno do TST a incumbência de regular o instituto da transcendência.

Por fim, o art. 899 da CLT sofreu diversas alterações, as quais conferiram novo formato ao depósito recursal no processo judicial trabalhista.

Esse terceiro bloco de alterações normativas processuais será estudado no item V do presente Capítulo VI.

Neste Capítulo VI — à semelhança dos dois capítulos precedentes —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT