Os preceitos da Lei n. 13.467/2017 No campo do direito coletivo do trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado/Gabriela Neves Delgado
Ocupação do AutorMinistro do TST e Professor Titular do UDF/Advogada e Professora Associada de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UnB
Páginas211-285

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I - Introdução

A Lei da Reforma Trabalhista implementou também mudanças substanciais no plano do Direito Coletivo do Trabalho.

Tais mudanças normativas foram concentradas no interior da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O adequado entendimento sobre o sentido jurídico dessas alterações normativas conduziu estes autores a rememorarem aos leitores, mediante breve síntese, os parâmetros hermenêuticos mais relevantes para a interpretação das regras da Lei n. 13.467/2017 no plano do Direito Coletivo do Trabalho.

Essa síntese encontra-se no item II do presente Capítulo V.

O primeiro bloco de modificações normativas sobre o Direito Coletivo do Trabalho ocorreu com a inserção, na CLT, do novo Título IV-A (“Da Representação dos Empregados”), integrado pelos arts. 510-A até 510-D.

Por intermédio desse novo título celetista, foi institucionalizada no País a nova figura da Comissão de Representação dos Empregados, com atribuições fixadas pela Lei n. 13.467/2017, para atuação no interior de empresas com mais de 200 empregados.

Esse primeiro grupo de mudanças será examinado no item III do presente Capítulo V.

O segundo bloco de modificações ocorreu no Título V da CLT, denominado “Da Organização Sindical”.

Nesse título celetista foram introduzidas mudanças na contribuição sindical obrigatória, existente desde a década de 1940 no sistema sindical do País. Com as alterações legais fixadas, tal contribuição torna-se facultativa, ao invés de obrigatória. Nesse quadro, sua cobrança passa a depender de autorização por parte dos empregados, no caso de contribuições devidas ao sindicato obreiro, bem como de aquiescência por parte dos empregadores, no caso de contribuição devida ao sindicato patronal.

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Esse segundo grupo de mudanças será estudado no item IV do presente Capítulo V.

O terceiro bloco de modificações verificou-se no Título VI da CLT, denominado “Das Convenções Coletivas de Trabalho”.

Nesse título celetista foram introduzidas diversas mudanças nas regras da negociação coletiva trabalhista, de maneira a buscar implementar, no Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, a concepção conhecida pelo epíteto de “o negociado sobre o legislado”.

Esse terceiro grupo de mudanças será estudado no item V do presente Capítulo V.

Registre-se que uma apresentação inicial desses três blocos de modificações será feita no item 1, logo a seguir.

No item 2, imediatamente seguinte, será explicitada referência a outras modificações indiretamente promovidas no Direito Coletivo do Trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista.

A compreensão acerca das modificações diretas e indiretas, no campo coletivo justrabalhista, impostas pela Lei n. 13.467/2017 é conduta imprescindível para o consistente profissional da área jurídica.

O presente Capítulo V se fecha com uma rápida referência às infrações trabalhistas reguladas pela Lei n. 13.467/2017. Como esse aspecto (infrações trabalhistas) interessa tanto ao Direito Individual do Trabalho como ao Direito Coletivo do Trabalho, preferiu-se, por cautela e zelo, inserir-se seu estudo quer no Capítulo IV quer no Capítulo V deste livro dual.

1. Títulos da CLT concernentes ao direito coletivo do trabalho alterados pela Lei n 13.467/2017

Três títulos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do Direito Coletivo do Trabalho foram afetados pela Lei de Reforma Trabalhista - conforme exposto.

O primeiro desse conjunto é o novo Título IV-A da CLT (“Da Representação dos Empregados”), que não existia antes da Lei n. 13.467/2017, tendo sido inserido na Consolidação pelo diploma legal reformador. Dessa maneira, apenas a partir de 13 de novembro de 2017 - data de vigência da nova Lei - é que tal título efetivamente integrará a Consolidação das Leis do Trabalho.

O Título IV-A da CLT introduz, realmente, instituto jurídico novo no Direito do Trabalho do Brasil - a comissão de representação obreira intraempre-

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sarial. Essa fórmula de representação de trabalhadores pode ser denominada, a partir dos termos utilizados pela Lei, como “Comissão de Representação dos Empregados” ou “Comissão de Representantes dos Empregados”.

O Título IV-A está posicionado logo antes do Título V, que regula, na Consolidação, o sistema sindical brasileiro. Nessa medida, ele se posiciona logo depois do último título que regula o Direito Individual do Trabalho (Título IV - “Do Contrato Individual do Trabalho”), que se estende desde o art. 442 da Consolidação até o art. o art. 510 da CLT. O Título IV-A, portanto, enquadra-se, contemporaneamente, na CLT, como o primeiro título do diploma legal consolidado que trata do Direito Coletivo do Trabalho (“Título IV-A - Da Representação dos Empregados” - arts. 510-A até 510-D).

O segundo título da CLT que é concernente ao Direito Coletivo do Trabalho e que foi afetado pela Lei da Reforma Trabalhista é o Título V (“Da Organização Sindical”), formado pelos arts. 511 até 610 da Consolidação.

A alteração lançada pela Lei n. 13.467/2017 abrange um único instituto; porém se mostra bastante significativa.

Ela abarca apenas regras específicas da contribuição sindical obrigatória, originária dos anos de 1940 e, ao longo do tempo, regulada pelos arts. 578 a 610 da Consolidação, no Capítulo III (“Da Contribuição Sindical”), integrante do Título V da CLT.

Os artigos modificados sobre esse instituto, no Título V da CLT, são os seguintes: art. 545; art. 578; art. 579; art. 582; art. 583; art. 587 e art. 602. Todos esses artigos foram alterados com o objetivo de transmutar em meramente facultativa a antiga contribuição sindical obrigatória instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho em 1943 (na origem da CLT, com o título de “imposto sindical”; posteriormente, com o título de “contribuição sindical obrigatória”).

O terceiro título da CLT que diz respeito ao Direito Coletivo do Trabalho e que foi modificado pela Lei da Reforma Trabalhista é o Título VI (“Das Convenções Coletivas do Trabalho”), originalmente composto pelos arts. 611 até 625 da Consolidação.

As alterações lançadas pela Lei n. 13.467/2017 envolvem regras concernentes à negociação coletiva trabalhista, com os seus dois destacados instrumentos jurídicos, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

Nesse tópico, a pretensão mudancista da reforma é reconhecidamente extremada, a ponto de tentar transmutar a negociação coletiva trabalhista de clássico mecanismo de aperfeiçoamento e elevação das condições de contratação e gestão da força de trabalho em novel mecanismo de rebaixamento

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