Precedentes obrigatórios ou precedentes à brasileira?

AutorIgor Raatz
CargoDoutorando e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Páginas217-237
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS OU PRECEDENTES À
BRASILEIRA?
Igor Raatz
Doutorando e mestre em Direito pela Universidade
do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Especialista
em Processo Civil pela Academia Brasileira de
Direito Processual Civil. Membro do Instituto
Iberoamericano de Direito Processual. Professor da
Universidade FEEVALE.
Resumo: O presente ensaio tem o objetivo de oferecer uma reflexão acerca da doutrina
dos precedentes obrigatórios, a qual vem sendo aceita, no Brasil, com quase nenhuma
resistência. Busca-se, a partir da polêmica iniciada pelo professor José Maria Rosa
Tesheiner sobre o tema, traçar alguns pontos cuja meditação parece ser imprescindível
antes de se lançar, vertiginosamente, na defesa de tal proposta doutrinária.
Palavras-chave: Precedentes obrigatórios; Common Law; Civil Law
Riassunto: Questo saggio si propone di offrire una riflessione sulla dottrina del
precedenti vincolanti, che è stata accettata in Brasile, con quasi nessuna resistenza.
L'obiettivo è, partendo dalla polemica iniziata dal professor Jose Maria Rosa Tesheiner
sul tema, tracciare alcuni punti la cui meditazione sembra essere essenziale prima di
gettarsi, drammaticamente, nella difesa di tale proposta dottrinale.
Parole-chiave: Precedenti vincolanti; Common Law; Civil Law
Sumário: 1.Considerações iniciais; 2.Stare decisis e codificação: pretensões
absolutamente distintas?; 3.Qual o problema que a teoria dos precedentes à brasileira
pretende solucionar? E, afinal, ela tem condições de solucioná-lo? 4.A falácia da
superação do precedente obrigatório; Considerações finais; Referências bibliográficas
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Considerações Iniciais
Um dos temas que mais tem chamado a atenção da doutrina recente do processo
civil, no Brasil, é o dos precedentes obrigatórios. Trata-se, basicamente, de proposta no
sentido da adoção de um sistema de precedentes vinculantes no direito brasileiro, de
modo que as decisões dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de
Justiça, tornem-se vinculantes para os Tribunais locais e juízes de primeiro grau,
promovendo-se, assim, a segurança jurídica e a igualdade perante o Direito
1
.
O discurso em prol dos precedentes obrigatórios é bastante sedutor e, por isso,
vem encantando muitos doutrinadores. Afinal, a indeterminação do direito e a falta de
previsibilidade a respeito do conteúdo das decisões constituem-se um problema que está
na pauta dos debates jurídicos. No entanto, e esta é a questão, o tão propagado sistema
de precedentes obrigatórios é capaz de solucionar tal problema?
2
Numa voz quase que solitária, o professor José Maria Rosa Tesheiner escreveu
um breve artigo intitulado “Contra os Precedentes Obrigatórios”. Com a objetividade
que lhe é peculiar, o professor gaúcho traçou uma severa crítica à tese dos precedentes
obrigatórios, ideia, segundo ele, “essencialmente autoritária, centralizadora e
culturalmente empobrecedora”
3
. Lançavam-se os alicerces para uma polêmica
envolvendo o tema.
O primeiro sintoma da polêmica é a resposta do professor Ticiano Alves e Silva,
um entusiasta do sistema dos precedentes, como ele próprio assim se denomina. Para
ele, a adoção de um sistema precedentalista, além de prestigiar os direitos fundamentais
à igualdade, à razoável duração do processo e à segurança jurídica, não traria
empobrecimento à cultura jurídica, pois sempre seria possível, “com a apresentação de
1
A crítica a respeito da doutrina dos precedentes obrigatórios não significa que as decisões dos Tribunais
Superiores possam ser desconsideradas pelo s Tribunais locais e juízes de p rimeiro grau. O cerne da
questão, como será esclarecido no correr deste ensaio, diz respeito muito mais à forma como se tem
construído um sistema d e vinculação, que deixa de levar em conta o conteúdo das decisões
(fundamentação) e fecha-se às possibilidad es de discussão a respeito de temas já decididos, do que à ideia
de que a incontestável importância assumidas pelos precedentes inclus ive nos países da civil law.
2
Deve ficar sempre claro que a crítica no sentido da impossibilidade dos precedentes obrigatórios
solucionarem tais questões não significa uma aposta no direito legislado em detri mento do direito
construído pela j urisdição. Duvida-se é da capacidade da teoria dos precedentes vinculantes dar conta de
resolver aquilo que ela mesma se propõe a solucionar.
3
TESHEINER, José Maria Rosa. Contra os precedentes obrigatórios. Páginas de direito. Disponível em
. Acesso em 11 de Abril de 2012.

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