TST - Súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas500-510

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35.1. Noções gerais

O TST divulga sua jurisprudência por meio de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais (TST-RI, 160 e 173), com repercussão direta e fundamental no âmbito recursal (v. g., CLT, 894 e 896; CPC, 518, § 1º e 557). No todo, há mais de 1.200 enunciados, sendo que muitos deles possuem vários subenunciados. Os critérios de edição (e a funcionalidade) desses enunciados, entretanto, são distintos.

35.2. Composição do TST

O TST é o órgão máximo da Justiça do Trabalho (CF, 111). Compõe-se de 27 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos (CF, 111-A).

35.3. Funcionamento do TST

O TST funciona em sua plenitude ou fracionado.

São órgãos do TST:

  1. o Tribunal Pleno (TST-RI, 59, I) - composto por todos os Ministros (TST-RI,

    62). Para funcionamento do TP, o quórum mínimo é de 14 Ministros (TST-RI, 62, § 1º). As deliberações do TP são tomadas por:

    - 2/3 dos Ministros que (também) integram o Órgão Especial - unicamente quanto à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula (TST-RI, 62, § 2º);

    - maioria absoluta - unicamente nos casos de: (i) escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do TST; (ii) aprovação de Emenda Regimental; (iii) eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal; (iv) aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e (v) declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (TST-RI, 62, § 1º);

    - maioria simples - nas demais hipóteses.

  2. o Órgão Especial (TST-RI, 59, II) - composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do TST, pelo Corregedor-Geral, pelos 7 Ministros mais antigos

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    (incluindo os membros da direção do TST) e pelos 7 Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno (TST-RI, 63). Para funcionamento do OE, o quórum mínimo é de 8 Ministros (TST-RI, 63). As deliberações do OE são tomadas por:

    - maioria absoluta unicamente na hipótese de disponibilidade ou aposentadoria de magistrado (TST-RI, 63, parágrafo único);

    - maioria simples - nas demais hipóteses.

  3. a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (TST-RI, 59, III) - composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do TST, pelo Corregedor-Geral e por mais 6 Ministros (TST-RI, 64). Para funcionamento da SDC, o quórum mínimo é de 5 Ministros (TST-RI, 64, parágrafo único). As deliberações da SDC são tomadas por maioria simples;

  4. a Seção Especializada em Dissídios Individuais (TST-RI, 59, IV) - composta pelo Presidente e por Vice-Presidente do TST, pelo Corregedor-Geral e por mais 18 Ministros (TST-RI, 65). A SDI poderá funcionar:

    - na sua composição plena (TST-RI, 65). Para funcionamento, o quórum mínimo é de 11 Ministros. As deliberações da SDI são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção (TST-RI, 65, § 1º);

    - dividida em 2 subseções: SBDI-1 e SBDI-2 (TST-RI, 65):

    (i) integram a SBDI-1 o Presidente e o Vice-Presidente do TST, o Corregedor--Geral e mais 11 Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma (TST-RI, 65, § 2º). Há pelo menos 1 e no máximo 2 integrantes de cada Turma (TST-RI, 65, § 3º). Para funcionamento, o quórum mínimo é de 8 Ministros (TST-RI, 65, § 2º). As deliberações da SBDI-1 são tomadas pelo voto da maioria simples;

    (ii) integram a SBDI-2 o Presidente e o Vice-Presidente do TST, o Corregedor--Geral e mais 7 Ministros. Para funcionamento, o quórum mínimo é de 6 Ministros (TST-RI, 65, § 4º). As deliberações da SBDI-2 são tomadas pelo voto da maioria simples.

  5. as Turmas (TST-RI, 59, V) - há 8 Turmas, compostas, cada uma, por 3 Ministros (TST-RI, 66). Para funcionamento, o quórum mínimo é de 3 Ministros (TST-RI, 66, parágrafo único). As deliberações das Turmas são tomadas pelo voto da maioria.

    Respeitadas as disposições regimentais e o critério de antiguidade, cabe aos Ministros escolherem a Seção Especializada e a Turma que desejam integrar (TSTRI, 60). Cada Ministro, porém, comporá apenas uma Seção Especializada (TST-RI, 60, parágrafo único). Compostos os órgãos jurisdicionais:

    - poderão os Ministros permutar. Os Presidentes de Turma, entretanto, somente poderão permutar se previamente renunciarem à Presidência do Colegiado (TST-RI, 60);

    - o Ministro empossado integrará os órgãos em que se deu a vaga ou ocupará aquelas resultantes da permuta de Ministro (TST-RI, 61).

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    Funcionam, ainda, junto ao TST:

  6. a ENAMAT - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (TST-RI, 59, parágrafo único, I; CF, 111-A, § 2º);

  7. o CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST-RI, 59, parágrafo único, II; CF, 111-A, § 2º).

    O TST possui, também, 3 Comissões Permanentes. São elas: Comissão de Regimento Interno; Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos; Comissão de Documentação (TST-RI, 49). Essas comissões:

    - têm por escopo colaborar no desempenho dos encargos do Tribunal;

    - são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial (TST-RI, 47). Cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um único período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte (TST-RI, 47, § 3º). São inelegíveis, porém, os Ministros que exercem cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da ENAMAT (TST-RI, 47, § 1º);

    - são presididas pelo Ministro mais antigo que as compuser (TST-RI, 47, § 2º).

    Entre as comissões, destaca-se a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos (TST-RI, 49, II), composta por 3 Ministros titulares e 1 suplente (TST-RI, 53). Cabe a essa comissão: a) zelar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal; b) supervisionar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; c) propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais; d) inserir as Orientações Jurisprudenciais das Seções do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando os precedentes que a espelham; e) manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho (RI-TST, 54); f) realizar reunião quinzenal ordinária, e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de Súmulas, de Precedentes ou de Orientações Jurisprudenciais, e dar...

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