Os precedentes no direito romano e no CPC Brasileiro
Autor | Claudio Henrique de Castro |
Cargo | Professor na UTP |
Páginas | 72-80 |
72 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Claudio Henrique de Castro PROFESSOR NA UTP
Os PRECEDENTES NO DIREITO
ROMANO E NO CPC BRASILEIRO
I
A COMPARAÇÃO ENTRE OS RESPECTIVOS DIPLOMAS SE FAz
NECESSÁRIA PARA SE REFLETIR CRITICAMENTE SOBRE O
SISTEMA QUE TRAz NOVOS DESAFIOS AO PROCESSO CIVIL
1. PRECEDENTES NO PROCESSO
FORMULÁRIO
O período mais sublime do processo civil
romano é o processo formulário, especialmen-
te aquela etapa da jurisprudência clássica de
130 a.C. a 230 d.C.2, pelo casuísmo fecundo, pe-
las soluções geniais e pela busca das soluções
mais justas e nascidas da sabedoria dos preto-
res e dos jurisconsultos.
O gênio romano não distinguiu propria-
mente a ação do direito. O direito era encarado
pelo seu aspecto material. O sistema romano
foi um sistema de ações e não um sistema de
direitos subjetivos3. Isto é, como actio se con-
funde com ius, a operacionalidade do direito
é praticamente instantânea, até pelos prazos
muito exíguos que o pretor tinha para resol-
ver o conflito. Com efeito, a ação era o próprio
direito subjetivo material em pé de guerra
com a sua violação4. Tanto isso é verdadeiro
que no direito romano não havia a dicotomia
cognição-execução5.
O processo formulário surge das fórmulas
que consubstanciam o conflito, isto é, resu-
mem as pretensões, exceções e consequências
que gerarão a sentença. O ius civile foi supera-
Acomparação entre o direito proces-
sual civil romano e o direito proces-
sual civil brasileiro é necessária para
refletirmos criticamente sobre o novo
sistema de precedentes que, inspirado
no direito anglo-saxão, trouxe novos desafios
ao processo civil.
A ação e o direito para os romanos eram
coisas inseparáveis, tamanha a eficácia e efi-
ciência dos resultados e da praticidade ro-
mana na solução dos conflitos. Nos limites
do presente artigo, faremos reflexões sobre
quais as lições romanas que podemos ofere-
cer à solução de novos desafios do sistema de
precedentes que o novo Código de Processo
Civil estampa e qual a expectativa dos prece-
dentes.
Com efeito, traçamos uma perspectiva me-
todológica do uso do direito romano como
instrumento de crítica ao direito positivo
atual, em contraste com a pobreza e o vul-
garismo da atualidade em face da perfeição
do direito oriundo da civilização romana, na
medida em que a atual dogmática se incardi-
na na tradição jurídica romana e se está em
dívida com ela1.
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