Precedentes e direito tributário: nova perspectiva da legalidade tributária

AutorRenato Lopes Becho
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Cooperativismo pela UNISINOS/ RS
Páginas1019-1034
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PRECEDENTES E DIREITO TRIBUTÁRIO: NOVA
PERSPECTIVA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Renato Lopes Becho1*
Introdução
A Sociedade brasileira passa por uma imensa crise, cujas
faces mais evidentes e comentadas são a econômica e a políti-
ca. Contudo, a crise do direito, hoje, não fica atrás das já men-
cionadas, notadamente porque os problemas profundos de
nossa Comunidade passaram a ser judicializados com notável
intensidade. E o resultado tem sido decisões solipsistas, fruto
de ativismo judicial sem precedentes, que leva ao declínio do
Estado de Direito.
Nesse ambiente, merece aplausos o tema deste XIV Con-
gresso Nacional de Estudos Tributários do IBET ser dedica-
do à “Racionalização do Sistema Tributário”, que envolve não
apenas o repensar do Sistema Tributário que está na Constitui-
ção Federal e seu reflexo na legislação quanto à necessidade de
racionalizarmos os processos e procedimentos de cobrança dos
tributos. Nesse contexto, uma Mesa destinada a refletir sobre
1. Bacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Cooperativismo pela UNISI-
NOS/RS. Mestre, doutor e professor de Direito Tributário na PUC/SP. Livre-docen-
te em Direito Tributário pela USP. Pesquisador visitante (pós-doutorado) no King’s
College, Londres. Juiz federal em São Paulo/SP.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
“Segurança jurídica e relativização do sistema tributário” é mo-
tivo de esperança para aqueles que querem viver em um país
mais justo, em uma sociedade mais equilibrada, sendo gover-
nado por autoridades públicas honestas e verem os processos
julgados por juízes imparciais, porém submetidos ao Direito.
Nesse contexto, um dos grandes desafios dos pensadores
do direito atual é estimular os julgadores, inclusive os compo-
nentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicarem
a legislação tributária aprovada pelo Congresso, inclusive
quando isso significa negar os apelos das fazendas públicas,
cuja atuação é um componente poderoso, na nossa área, para
o afastamento do Estado de Direito em nosso país.
É nesse contexto que devemos ver a aplicação da doutrina
do precedente judicial, de origem inglesa, trazida a nós pelo
nela, algum alento, ao estimular a previsibilidade das decisões
judiciais. Mas há que se destacar uma importante ferramenta
que permite aos juízes de graus inferiores não aplicar deci-
sões judiciais consideradas per incuriam (descuidadas), ainda
que de cortes superiores. Antecipando o principal efeito, uma
decisão descuidada não gera precedentes e, portanto, não
são de aplicação compulsória.
É por esse motivo que será necessário estimular os julga-
dores a enfrentar todos os aspectos levantados no processo,
prestigiando-se a Constituição Federal e as escolhas decidi-
das pelo Poder Legislativo. Não é tarefa fácil, pois de um lado
temos a crise política a solapar a crença nos políticos, e de
outro o convite das fazendas públicas por decisões que lhes
beneficiem, ainda que às custas do futuro do País.
1. Decisões judiciais que não aplicam inteiramente a
legislação tributária
Quem começar a estudar ou refletir sobre o direito a par-
tir da Constituição de 1988 vai imaginar que a fonte para as

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